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Lei Complementar nº 183, de 2021

Publicação: 22/09/2021Nº: 183/2021
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar 183/2021 explicita a incidência do ISS sobre serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, incluindo-os no subitem 11.05 da lista anexa à LC 116/2003. Também ajusta a regra de local de recolhimento: quando o serviço for o de monitoramento/rastreamento (11.05), o ISS é devido no município do prestador, e não no do tomador.

Impacto — detalhado

A LC 183/2021 altera a Lei Complementar 116/2003 em dois pontos: (1) insere o subitem 11.05 na lista de serviços, descrevendo os serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes, realizados via telefonia móvel, satélite, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente da propriedade da infraestrutura de telecomunicações; (2) modifica o inciso II do §2º do art. 6º para excluir expressamente o subitem 11.05 da regra de recolhimento do ISS no domicílio do tomador (que se aplica aos demais subitens do item 11). Com isso, para o novo subitem 11.05, o ISS permanece devido no município do estabelecimento prestador (regra geral do caput do art. 3º da LC 116/2003). A intenção legislativa foi resolver controvérsias judiciais sobre a tributação desses serviços e sobre o município competente para exigir o imposto, especialmente relevantes para empresas de rastreamento veicular que atuam nacionalmente.

Quem é afetado

Empresas prestadoras de serviços de monitoramento e rastreamento veicular (incluindo empresas de Tecnologia da Informação Veicular), tomadores desses serviços (transportadoras, operadores logísticos, frotistas), e municípios que atuam na fiscalização do ISS.

O que fazer

Prestadores: confirmar que o ISS sobre o subitem 11.05 está sendo recolhido no município do estabelecimento prestador (e não no do tomador). Revisar cadastros municipais e regimes de recolhimento. Tomadores: ajustar sistemas fiscais para não reter ISS na fonte sobre serviços do subitem 11.05. Ambos: verificar contratos vigentes para adequar cláusulas de tributação.

Taxonomia

Tributos afetados

ISS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação23/09/2021

Publicação no DOU, com entrada em vigor na mesma data (art. 3º).

Início de vigência23/09/2021

Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 3º.

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................. ............................................................................................................... § 2º ....................................................................................................... ............................................................................................................... II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05 , 7.02 , 7.04 , 7.05 , 7.09 , 7.10 , 7.12 , 7.16 , 7.17 , 7.19 , 11.02 , 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; .....................................................................................................” (NR) Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: “11 – ...................................................................................................... ............................................................................................................... 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 22 de setembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República . JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021 *
Metadados
Assinatura22/09/2021
Primeira coleta24/07/2026, 15:54
Última verificação24/07/2026, 18:13
ID internoLC-183-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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