Lei Complementar nº 174, de 2020
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que autoriza a transação tributária para débitos do Simples Nacional e prorroga para 180 dias o prazo de opção ao Simples Nacional para empresas abertas em 2020. Medida excepcional de contexto pandêmico que facilita a regularização fiscal de MPEs.
Impacto — detalhado
A LC 174/2020 tem dois efeitos principais. Primeiro, autoriza que créditos tributários da Fazenda Pública apurados no âmbito do Simples Nacional — estejam em contencioso administrativo, judicial ou inscritos em dívida ativa — sejam extintos mediante transação resolutiva de litígio nos termos do art. 171 do CTN e da Lei nº 13.988/2020 (lei geral de transação tributária), ressalvada a hipótese do §3º do art. 41 da LC 123/2006 (microempresa com débitos inscritos em dívida ativa cujo prazo para recolhimento foi fixado pelo CGSN). A transação, nos termos do art. 3º, não caracteriza renúncia de receita para fins do art. 14 da LRF. Segundo, prorroga o prazo de opção ao Simples Nacional para empresas em início de atividade com CNPJ aberto em 2020: o prazo passa a ser de 180 dias contados da data de abertura do CNPJ (o prazo ordinário do art. 16 da LC 123 é de 30 dias do deferimento da última inscrição municipal/estadual). A empresa deve ainda respeitar o limite de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), e continuam valendo as vedações da LC 123. O CGSN regulamentará o disposto no art. 4º.
Quem é afetado
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes ou potenciais optantes pelo Simples Nacional, especialmente: (i) MPEs com débitos do Simples Nacional em contencioso ou dívida ativa; (ii) MPEs em início de atividade com CNPJ aberto em 2020.
O que fazer
Empresas com débitos do Simples Nacional em contencioso ou dívida ativa devem avaliar a adesão à transação tributária nos termos da Lei 13.988/2020. Empresas abertas em 2020 devem verificar a possibilidade de opção ao Simples Nacional no prazo de 180 dias da abertura do CNPJ, observando o limite de 30 dias do último deferimento de inscrição municipal/estadual e as vedações da LC 123. Acompanhar resolução do CGSN sobre a regulamentação do art. 4º.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação (art. 5º)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade. Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) . Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006. Art. 3º A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ. § 1º A opção prevista no caput deste artigo: I deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e II não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 2º O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020 *
Metadados▾
LC-174-2020legislativo