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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 171, de 2019

Publicação: 27/12/2019Vigência: 30/12/2019Nº: 171/2019
Análise

Impacto — resumo

Prorroga de 1º de janeiro de 2020 para 1º de janeiro de 2033 o início do direito à apropriação de créditos de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Altera diretamente a Lei Kandir (LC 87/1996), adiando em 13 anos o creditamento de bens de uso e consumo.

Impacto — detalhado

A LC 171/2019 altera o art. 33 da Lei Kandir, modificando as datas de início do direito a crédito de ICMS sobre entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Originalmente, a LC 87/1996 previa que esse creditamento seria implementado de forma gradual. A LC 171/2019 unifica o prazo: tanto o inciso I (regra geral de mercadorias para uso ou consumo) quanto as alíneas dos incisos II e IV (que tratam de hipóteses específicas de creditamento) passam a vigorar somente a partir de 1º de janeiro de 2033. Isso significa que, até 31/12/2032, contribuintes do ICMS não podem se creditar do imposto incidente nas aquisições de bens de uso e consumo, salvo as exceções já previstas na redação original para as hipóteses das alíneas a, b e c com datas anteriores (que foram substituídas pela nova data única de 2033). A medida tem impacto financeiro relevante para empresas que aguardavam o início do creditamento em 2020, representando postergação de benefício fiscal por mais de uma década.

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS em todo o território nacional, especialmente empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação que adquirem mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento (não para revenda ou industrialização). Contadores, consultores tributários e advogados tributaristas que assessoram o planejamento fiscal dessas empresas.

O que fazer

Revisar o planejamento tributário que considerava o início do creditamento de ICMS sobre bens de uso e consumo a partir de 2020. Atualizar sistemas e parametrizações fiscais para manter a vedação ao crédito até 2033. Avaliar impacto no fluxo de caixa e na precificação, já que o ICMS incidente sobre esses bens permanece como custo não recuperável por mais 13 anos. Para empresas que já vinham se preparando para o creditamento em 2020, ajustar projeções financeiras e considerar o impacto da postergação em budgets plurianuais.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Início do direito à apropriação de créditos de ICMS sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento (art. 33, I da Lei Kandir)até 01/01/2033
opcional
Início do direito ao crédito de ICMS nas demais hipóteses previstas no art. 33, II, 'd' da Lei Kandiraté 01/01/2033
opcional
Início do direito ao crédito de ICMS nas demais hipóteses previstas no art. 33, IV, 'c' da Lei Kandiraté 01/01/2033

Timeline

Publicação30/12/2019

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência30/12/2019

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ......................................................................................................... I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; II – ................................................................................................................. ....................................................................................................................... d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; ....................................................................................................................... IV – ................................................................................................................ ....................................................................................................................... c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019 *
Metadados
Assinatura27/12/2019
Vigência30/12/2019
Primeira coleta24/07/2026, 16:01
Última verificação24/07/2026, 18:16
ID internoLC-171-2019
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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