Lei Complementar nº 157, de 2016
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a LC 116/2003 (ISS) estabelecendo alíquota mínima de 2% para o ISS, redistribui a competência tributária entre municípios para diversos serviços, e tipifica como improbidade administrativa a concessão de benefícios fiscais abaixo desse piso. Também altera a LC 63/1990 sobre crédito do ICMS aos municípios nas vendas interestaduais não presenciais.
Impacto — detalhado
A LC 157/2016 promove quatro frentes de alteração: (1) Modifica o art. 3º da LC 116/2003 para redefinir o local de incidência do ISS de diversos serviços, transferindo a competência tributária do município do prestador para o do tomador nos casos de: florestamento/reflorestamento (inciso XII), vigilância/monitoramento de bens e semoventes (inciso XVI), transporte municipal (inciso XIX), serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 (inciso XXIII), administradoras de cartão de crédito/débito (subitem 15.01 — inciso XXIV), e serviços dos subitens 10.04 e 15.09 (inciso XXV — este vetado mas posteriormente promulgado). (2) Insere o art. 8º-A na LC 116/2003 instituindo alíquota mínima de 2% para o ISS, proibindo isenções ou benefícios que resultem em carga inferior, com exceções para serviços dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01. Declara nula a lei municipal que violar essa regra e assegura ao prestador direito à restituição do valor pago a maior. (3) Altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) tipificando no art. 10-A a conduta de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário em desacordo com o art. 8º-A da LC 116/2003, com sanções de perda da função pública, suspensão de direitos políticos de 5 a 8 anos e multa de até 3 vezes o valor do benefício. (4) Altera a LC 63/1990 para incluir os §§ 1º-A e 1º-B ao art. 3º, determinando que nas saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele onde a transação comercial foi realizada (exceto transações não presenciais), o valor adicionado de ICMS será creditado ao município da transação, com exigência de identificação no documento fiscal. O art. 6º concede prazo de 1 ano para revogação de normas municipais contrárias. A vigência do art. 8º-A e das sanções de improbidade fica diferida para após esse prazo de 1 ano (art. 7º, §1º). As alterações da LC 63/1990 produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ou do sétimo mês após a publicação, o que for posterior. Partes vetadas (incisos XXIV e XXV do art. 3º e §§3º e 4º do art. 6º) foram posteriormente promulgadas em 31/05/2017.
Quem é afetado
Prestadores de serviços de TI, processamento de dados, florestamento, vigilância/segurança, transporte municipal, leasing, planos de saúde, administradoras de cartão de crédito/débito, factoring e serviços correlatos; municípios brasileiros e o Distrito Federal como entes tributantes; agentes públicos municipais responsáveis por concessão de benefícios fiscais de ISS; tomadores de serviços localizados em municípios diferentes dos prestadores; estabelecimentos que realizam vendas interestaduais com expedição a partir de estabelecimento diverso daquele da transação comercial.
O que fazer
Prestadores de serviços devem revisar a localização da incidência do ISS conforme as novas regras do art. 3º da LC 116/2003 e recalcular o imposto devido ao município correto. Municípios devem revogar leis que concedam alíquota efetiva inferior a 2% no prazo de 1 ano da publicação; devem também ajustar a fiscalização para os novos critérios de local de incidência. Agentes públicos devem adequar atos normativos municipais ao piso de 2%. Empresas com vendas interestaduais não presenciais devem adaptar documentos fiscais para identificar o estabelecimento da transação comercial conforme §§ 1º-A e 1º-B do art. 3º da LC 63/1990.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação original da LC 157/2016 no DOU, com vetos parciais
Publicação da promulgação das partes vetadas (incisos XXIV e XXV do art. 3º e §§3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003)
Entrada em vigor geral da LC 157/2016 na data de publicação
Início de produção de efeitos das alterações à LC 63/1990 (crédito de ICMS a municípios)
Início de produção de efeitos do art. 8º-A da LC 116/2003 (alíquota mínima de 2% do ISS) e sanções de improbidade, após decurso do prazo de 1 ano
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o A Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide ADPF nº 499) (Vide ADI nº 5862) (Vide ADI nº 5835) Art. 3 o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................. XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................. XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Partes mantidas) XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (VETADO); XXIV - (VETADO); XXV - (VETADO). ............................................................................................. § 4 o § 4 o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 o , ambos do art. 8 o -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Partes mantidas) Art. 6 o .......................................................................... ............................................................................................. § 2 o .............................................................................. ............................................................................................. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4 o do art. 3 o desta Lei Complementar. (Partes mantidas) § 3 o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4 o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 2 o A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8 o -A: (Produção de efeito) Art. 8 o -A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1 o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2 o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3 o A nulidade a que se refere o § 2 o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Art. 3 o A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar . Art. 4 o A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 . Art. 12. ....................................................................... ............................................................................................. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ................................................................................... (NR) Art. 17. ........................................................................ ............................................................................................. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 . (NR) Art. 5 o O art. 3 o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1 o -A e 1 o -B: (Produção de efeito) Art. 3 o .......................................................................... ............................................................................................. § 1 o -A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 1 o -B. No caso do disposto no § 1 o -A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. ................................................................................... (NR) Art. 6 o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 . Art. 7 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. § 1 o O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8 o -A da Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003 , e no art. 10-A , no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 , somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6 o desta Lei Complementar . § 2 o O disposto nos §§ 1º-A e 1 o -B do art. 3 o da Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990 , produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior. Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 ANEXO (Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003 ) 1 - ................................................................................. ............................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets , smartphones e congêneres. ............................................................................................. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n o 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao ICMS). ............................................................................................. 6 - .................................................................................. ............................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ................................................................................. ............................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................. 11 - .............................................................................. ............................................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ............................................................................................. 13 - ............................................................................... ............................................................................................. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ ............................................................................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ............................................................................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ............................................................................................. 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ................................................................................ ............................................................................................. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ............................................................................................. 25 - ................................................................................ ............................................................................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ............................................................................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ............................................................................................ LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar n o 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 157, de 29 de dezembro de 2016 : Art. 1 o A Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3 o ................................................................. ..................................................................................... XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. ...................................................................................... § 4 o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 o , ambos do art. 8 o -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR) Art. 6 o .................................................................. ...................................................................................... § 2 o ....................................................................... ...................................................................................... III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4 o do art. 3 o desta Lei Complementar. § 3 o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4 o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR) ........................................................................................ Brasília, 31 de maio de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2017 *
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LC-157-2016legislativo