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Lei Complementar nº 151, de 2015

Publicação: 05/08/2015Vigência: 05/08/2015Nº: 151/2015
Análise

Impacto — resumo

Altera a LC 148/2014 para ajustar condições de refinanciamento de dívidas de Estados e Municípios com a União e cria novo regime de transferência de depósitos judiciais e administrativos aos entes federados (70% dos valores para o Tesouro estadual/distrital/municipal, com 30% retidos em fundo de reserva). A norma tem impacto relevante sobre a gestão financeira de Estados, DF e Municípios, mas não cria obrigações diretas para contribuintes em geral.

Impacto — detalhado

A LC 151/2015 produz dois blocos de efeitos. Primeiro: altera a LC 148/2014, que trata do refinanciamento de dívidas de Estados, DF e Municípios com a União. As alterações incluem: (a) aplicação retroativa a 1º de janeiro de 2013 das condições de refinanciamento; (b) concessão de descontos sobre o saldo devedor calculados pela diferença entre o saldo em 1º/1/2013 e o que seria apurado pela variação acumulada da Selic desde a assinatura do contrato; (c) prazo até 31 de janeiro de 2016 para a União promover aditivos contratuais, sob pena de o devedor poder recolher diretamente o valor devido com a nova sistemática, com direito a ressarcimento. Segundo bloco: institui regime de aproveitamento de depósitos judiciais e administrativos por Estados, DF e Municípios. Prevê que 70% dos depósitos sejam transferidos à conta única do Tesouro do ente, mantendo-se 30% como fundo de reserva. A habilitação do ente depende de termo de compromisso do chefe do Executivo. Os recursos transferidos têm destinação vinculada: precatórios, dívida pública fundada, despesas de capital ou recomposição de fundos previdenciários. Permite uso de até 10% para fundo garantidor de PPPs. A lei estabelece regras detalhadas para restituição ao depositante vencedor, com responsabilidade solidária entre instituição financeira e fundo de reserva, e sanções por descumprimento.

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios com contratos de refinanciamento de dívidas com a União (Lei 9.496/1997, MP 2.185-35/2001, MP 2.192-70/2001); instituições financeiras oficiais (federal, estaduais ou distritais) que custodiam depósitos judiciais e administrativos; órgãos jurisdicionais que administram processos com depósitos; e, indiretamente, depositantes (partes em litígios judiciais/administrativos cujos depósitos passam ao novo regime de transferência).

O que fazer

Estados/DF/Municípios com contratos de refinanciamento: verificar se os aditivos contratuais foram firmados até 31/01/2016 e, em caso negativo, avaliar a possibilidade de recolhimento direto com a nova metodologia de cálculo (Selic). Entes federados interessados nos repasses de depósitos: firmar termo de compromisso (art. 4º), manter CNPJs atualizados na instituição financeira, constituir fundo de reserva e observar as destinações vinculadas dos recursos (precatórios, dívida fundada, despesas de capital, previdência). Instituições financeiras oficiais: segregar depósitos judiciais e administrativos, implementar a sistemática de repasse de 70% e manutenção de 30% como fundo de reserva, observar prazos do art. 5º sob pena de multa de 0,33% ao dia.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Revoga

Lei Ordinária 10819/2003análiseLei Ordinária 11429/2006análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para a União promover os aditivos contratuais de refinanciamento de dívidas de Estados, DF e Municípios (art. 4º, parágrafo único, da LC 148/2014 alterado)até 31/01/2016
obrigatório
Prazo para a instituição financeira constituir o fundo de reserva e realizar a primeira transferência dos depósitos acumulados (art. 5º, caput)
obrigatório
Prazo para repasses subsequentes de depósitos após a primeira transferência (art. 5º, § 2º)
obrigatório
Prazo para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado após comunicação da instituição financeira
obrigatório
Prazo para restituição ao depositante vencedor (3 dias úteis após ordem judicial/administrativa)

Timeline

Publicação06/08/2015

Publicação no DOU da LC 151/2015

Publicação26/11/2015

Publicação no DOU das partes da LC 151/2015 promulgadas por derrubada de veto (arts. 5º, §2º, §3º e art. 6º)

Início de vigência05/08/2015

Entrada em vigor na data de publicação (art. 12)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar n o 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis n os 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5 o do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei Complementar n o 151, de 5 de agosto de 2015: (Promulgação) Art. 1 o A Lei Complementar n o 148, de 25 de novembro de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 2 o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei n o 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória n o 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória n o 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , as seguintes condições, aplicadas a partir de 1 o de janeiro de 2013: .............................................................................” (NR) “ Art. 3 o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2 o , em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1 o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.” (NR) “Art. 4 o .......................................................................... Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.” (NR) Art. 2 o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital. Art. 3 o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2 o , bem como os respectivos acessórios. § 1 o Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar. § 2 o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. § 3 o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1 o deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2 o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída. § 4 o (VETADO). § 5 o Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais. § 6 o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2 o , discriminando: I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3 o deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5 o deste artigo. Art. 4 o A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3 o é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja: I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3 o do art. 3 o desta Lei Complementar; II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3 o do art. 3 o , condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3 o desta Lei Complementar; III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5 o e 7 o desta Lei Complementar; e IV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3 o do art. 3 o desta Lei Complementar. Art. 5 o (VETADO). Art. 5 o A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3 o , serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4 o . (Promulgação) § 1 o Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta. § 2 o (VETADO). § 2 o Realizada a transferência de que trata o caput , os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito. (Promulgação) § 3 o (VETADO). § 3 o Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2 o deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. (Promulgação) Art. 6 o (VETADO). Art. 6 o São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar. (Promulgação) Art. 7 o Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3 o do art. 3 o , serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: I – precatórios judiciais de qualquer natureza; II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III. Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3 o para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. Art. 8 o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3 o do art. 3 o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3 o do art. 3 o . § 1 o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3 o do art. 3 o , o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4 o . § 2 o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. § 3 o Na hipótese referida no § 2 o deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1 o deste artigo. Art. 9 o Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3 o do art. 3 o , será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput , na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4 o , será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar. Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3 o do art. 3 o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. § 1 o O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3 o do art. 3 o . § 2 o Na situação prevista no caput , serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2 o acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. Art. 11. O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas as Leis n os 10.819, de 16 de dezembro de 2003 , e 11.429, de 26 de dezembro de 2006 . Brasília, 5 de agosto de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2015 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 Altera a Lei Complementar n o 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis n os 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5 o do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei Complementar n o 151, de 5 de agosto de 2015: “Art. 5 o A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3 o , serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4 o . ............................................................................................... § 2 o Realizada a transferência de que trata o caput , os repasses subsequentes serão efetuados em até dez dias após a data de cada depósito. § 3 o Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 2 o deste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.” “Art. 6 o São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.” Brasília, 25 de novembro de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República. DILMA ROUSSEFF Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2015 *
Metadados
Assinatura05/08/2015
Vigência05/08/2015
Primeira coleta24/07/2026, 16:41
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-151-2015
Fontelegislativo
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