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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 131, de 2009

Publicação: 27/05/2009Vigência: 28/05/2009Nº: 131/2009
Análise

Impacto — resumo

Determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios disponibilizem em tempo real, por meios eletrônicos de acesso público, informações detalhadas sobre execução orçamentária e financeira — incluindo dados de cada despesa (processo, bem/serviço, beneficiário, licitação) e de toda receita arrecadada. A lei estabelece prazos escalonados para implementação (1 a 4 anos conforme porte populacional) e sanção por descumprimento, reforçando a transparência da gestão fiscal já prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 131/2009 altera e acresce dispositivos à LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para fortalecer a transparência fiscal. Altera o art. 48 da LRF, transformando seu texto original em parágrafo único e inserindo três incisos: (I) incentivo à participação popular com audiências públicas nos processos orçamentários; (II) liberação em tempo real, via meios eletrônicos, de informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira; (III) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle com padrão mínimo de qualidade. Acrescenta o art. 48-A, que detalha as informações mínimas a serem divulgadas: quanto à despesa — número do processo, bem/serviço, beneficiário do pagamento e procedimento licitatório; quanto à receita — lançamento e recebimento de toda a receita, inclusive recursos extraordinários. Acrescenta o art. 73-A, conferindo legitimidade a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato para denunciar descumprimento aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público. O art. 73-B fixa prazos diferenciados para cumprimento: 1 ano para União, Estados, DF e Municípios acima de 100 mil habitantes; 2 anos para Municípios entre 50 e 100 mil habitantes; 4 anos para Municípios com até 50 mil habitantes. O art. 73-C prevê que o descumprimento sujeita o ente à sanção do inciso I do §3º do art. 23 da LRF (suspensão de transferências voluntárias). A lei entrou em vigor na data de publicação (DOU 28/05/2009).

Quem é afetado

Primariamente todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e todos os Municípios brasileiros — que passam a ter obrigação de transparência em tempo real da execução orçamentária e financeira. Secundariamente, cidadãos, empresas, partidos políticos, associações e sindicatos, que ganham direito de acesso a essas informações e legitimidade para denunciar descumprimento. Empresas contratadas pelo poder público têm seus dados de pagamento expostos publicamente.

O que fazer

Para entes públicos que ainda não cumpriram integralmente: implementar ou adequar sistemas eletrônicos de transparência que divulguem em tempo real cada ato de despesa (número do processo, bem/serviço, beneficiário, licitação) e o lançamento/recebimento de toda receita, atendendo ao padrão mínimo de qualidade do Poder Executivo federal. Para cidadãos e organizações: fiscalizar o cumprimento e, se for o caso, formalizar denúncias aos Tribunais de Contas e Ministério Público. Para empresas fornecedoras do setor público: adequar-se à exposição pública dos dados de pagamento — não há ação de compliance tributário direta, mas recomenda-se verificar se os dados publicados pelos entes contratantes estão corretos.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para União, Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de 100.000 habitantes implementarem a transparência em tempo real (incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A da LRF)até 28/05/2010
obrigatório
Prazo para Municípios com população entre 50.000 e 100.000 habitantes implementarem a transparência em tempo realaté 28/05/2011
obrigatório
Prazo para Municípios com população até 50.000 habitantes implementarem a transparência em tempo realaté 28/05/2013

Timeline

Publicação28/05/2009

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência28/05/2009

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. ................................................................................... Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “ Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” “ Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” “ Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” “ Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art. 23.” Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009 *
Metadados
Assinatura27/05/2009
Vigência28/05/2009
Primeira coleta24/07/2026, 17:03
Última verificação24/07/2026, 18:17
ID internoLC-131-2009
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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