Lei Complementar nº 131, de 2009
Análise▾
Impacto — resumo
Determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios disponibilizem em tempo real, por meios eletrônicos de acesso público, informações detalhadas sobre execução orçamentária e financeira — incluindo dados de cada despesa (processo, bem/serviço, beneficiário, licitação) e de toda receita arrecadada. A lei estabelece prazos escalonados para implementação (1 a 4 anos conforme porte populacional) e sanção por descumprimento, reforçando a transparência da gestão fiscal já prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 131/2009 altera e acresce dispositivos à LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para fortalecer a transparência fiscal. Altera o art. 48 da LRF, transformando seu texto original em parágrafo único e inserindo três incisos: (I) incentivo à participação popular com audiências públicas nos processos orçamentários; (II) liberação em tempo real, via meios eletrônicos, de informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira; (III) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle com padrão mínimo de qualidade. Acrescenta o art. 48-A, que detalha as informações mínimas a serem divulgadas: quanto à despesa — número do processo, bem/serviço, beneficiário do pagamento e procedimento licitatório; quanto à receita — lançamento e recebimento de toda a receita, inclusive recursos extraordinários. Acrescenta o art. 73-A, conferindo legitimidade a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato para denunciar descumprimento aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público. O art. 73-B fixa prazos diferenciados para cumprimento: 1 ano para União, Estados, DF e Municípios acima de 100 mil habitantes; 2 anos para Municípios entre 50 e 100 mil habitantes; 4 anos para Municípios com até 50 mil habitantes. O art. 73-C prevê que o descumprimento sujeita o ente à sanção do inciso I do §3º do art. 23 da LRF (suspensão de transferências voluntárias). A lei entrou em vigor na data de publicação (DOU 28/05/2009).
Quem é afetado
Primariamente todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e todos os Municípios brasileiros — que passam a ter obrigação de transparência em tempo real da execução orçamentária e financeira. Secundariamente, cidadãos, empresas, partidos políticos, associações e sindicatos, que ganham direito de acesso a essas informações e legitimidade para denunciar descumprimento. Empresas contratadas pelo poder público têm seus dados de pagamento expostos publicamente.
O que fazer
Para entes públicos que ainda não cumpriram integralmente: implementar ou adequar sistemas eletrônicos de transparência que divulguem em tempo real cada ato de despesa (número do processo, bem/serviço, beneficiário, licitação) e o lançamento/recebimento de toda receita, atendendo ao padrão mínimo de qualidade do Poder Executivo federal. Para cidadãos e organizações: fiscalizar o cumprimento e, se for o caso, formalizar denúncias aos Tribunais de Contas e Ministério Público. Para empresas fornecedoras do setor público: adequar-se à exposição pública dos dados de pagamento — não há ação de compliance tributário direta, mas recomenda-se verificar se os dados publicados pelos entes contratantes estão corretos.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 3º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. ................................................................................... Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante: I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR) Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art. 23. Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009 *
Metadados▾
LC-131-2009legislativo