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LegislativoLei Complementar 227/2026
IN RFB 2325/2026(esta norma)
RFBIN RFBrisco médiovigente

Instrução Normativa RFB nº 2325, de 12 de maio de 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, para alterar prazos processuais em conformidade com o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Publicação: 14/05/2026Nº: 2325/2026
Análise

Impacto — resumo

Esta norma amplia de 10 para 20 dias úteis os prazos para impugnação e manifestação do contribuinte em processos de revisão de lançamento tributário, retificação da DCTFWeb e decisões administrativas da Receita Federal, conferindo mais tempo para defesa.

Impacto — detalhado

A Instrução Normativa promove três alterações relevantes no contencioso administrativo fiscal federal: (1) Altera o art. 6º da IN RFB 958/2009 para ampliar de 10 para 20 dias úteis o prazo de solicitação de revisão de lançamento efetuado sem prévia intimação, contado da ciência da notificação; e institui expressamente no §3º o prazo de 20 dias úteis para impugnação em caso de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação. (2) Altera o art. 6º-A da mesma IN para fixar em 20 dias úteis o prazo para manifestação do sujeito passivo sobre despacho decisório que mantenha exigência total ou parcial. (3) Altera o art. 15 da IN RFB 2.237/2024 (DCTFWeb), ampliando de 10 para 20 dias úteis o prazo de impugnação contra decisão de não homologação de retificação da DCTFWeb, e o prazo de manifestação sobre novo despacho decisório em caso de decisão desfavorável. Revoga ainda o inciso IV do parágrafo único desse mesmo art. 15. Todas as alterações fundamentam-se no art. 173 da Lei Complementar 227/2026 e no Decreto 70.235/1972. A vigência é imediata, a partir da publicação.

Quem é afetado

Contribuintes e sujeitos passivos de tributos federais que estejam em processos de revisão de lançamento (IN RFB 958/2009) ou que utilizem a DCTFWeb e tenham retificações não homologadas (IN RFB 2.237/2024). Também afeta contadores, consultores tributários e advogados tributaristas que atuam no contencioso administrativo federal.

O que fazer

1) Revisar imediatamente os procedimentos internos e sistemas de controle de prazos processuais administrativos, atualizando de 10 para 20 dias úteis os prazos de impugnação, manifestação e solicitação de revisão de lançamento. 2) Reavaliar processos atualmente em curso cujo prazo de 10 dias úteis ainda não tenha expirado na data de publicação da IN, pois o novo prazo de 20 dias úteis amplia a janela de defesa. 3) Atentar para a revogação do inciso IV do parágrafo único do art. 15 da IN RFB 2.237/2024, que eliminava uma hipótese anteriormente prevista — verificar se casos sob essa regra revogada precisam ser reclassificados. 4) Orientar equipes de compliance e jurídico sobre a majoração dos prazos para evitar perda de prazo por desatualização dos controles.

Taxonomia

Documentos afetados

DCTFWeb

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Complementar 227/2026análiseDecreto 70235/1972análise

Relações entre normas

Altera

IN RFB 958/2009análiseIN RFB 2237/2024análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para solicitação de revisão de lançamento efetuado sem prévia intimação (art. 6º da IN RFB 958/2009)
obrigatório
Prazo para impugnação em caso de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento (art. 6º, §3º, da IN RFB 958/2009)
obrigatório
Prazo para manifestação relativa ao despacho decisório em caso de exigência remanescente (art. 6º-A, III, da IN RFB 958/2009)
obrigatório
Prazo para impugnação contra decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb (art. 15 da IN RFB 2.237/2024)
obrigatório
Prazo para manifestação contra novo despacho decisório desfavorável (art. 15, parágrafo único, III, 'a', 1, da IN RFB 2.237/2024)
Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 , e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN . ................................................................................................................................ § 3º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . ......................................................................................................................" (NR) "Art.6º-A. ............................................................................................................ ................................................................................................................................ III - será dada ciência ao sujeito passivo da decisão de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em vinte dias úteis, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte; ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb a que se refere o art. 14, § 3º, inciso II, no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 . Parágrafo único. ................................................................................................. ................................................................................................................................ III - caso a decisão a que se refere o inciso II seja: a) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte: 1. poderá ser apresentada manifestação, pelo contribuinte, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; e 2. a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente da manifestação do contribuinte; e b) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá seu objeto, hipótese em que o processo administrativo será arquivado. ......................................................................................................................." (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso IV do parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Metadados
Assinatura14/05/2026
Publicação no DOU14/05/2026
Primeira coleta11/07/2026, 23:10
Última verificação12/07/2026, 01:59
ID internoIN-RFB-2325-2026
Fonterfb
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