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Instrução Normativa RFB nº 2323, de 10 de abril de 2026

Dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável aos bens procedentes do exterior destinados à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA de 2027.

Publicação: 14/04/2026Vigência: 19/06/2025Nº: 2323/2026
Análise

Impacto — resumo

A IN isenta de tributos federais (II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) a importação de bens específicos para a Copa do Mundo Feminina FIFA 2027 e permite o uso de admissão temporária com suspensão total de tributos. A medida vale para a FIFA, sua subsidiária no Brasil, entes públicos e empresas contratadas diretamente. O prazo do regime de admissão temporária se limita a 31 de dezembro de 2027.

Impacto — detalhado

A norma estabelece dois regimes aduaneiros distintos para os bens importados no contexto da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027: (1) isenção definitiva de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação para troféus, medalhas, objetos comemorativos, materiais promocionais e bens de consumo típicos de eventos esportivos (exceto veículos automotores, embarcações, aeronaves e armas); e (2) regime de admissão temporária com suspensão total e sem cobertura cambial para os demais bens necessários à realização dos eventos preparatórios, de divulgação, promoção ou encerramento. A fruição da isenção para bens de consumo (inciso II do art. 2º) exige homologação prévia do Ministério do Esporte. Até a homologação, os bens podem ingressar sob admissão temporária como medida provisória. O despacho aduaneiro segue a IN RFB nº 1.600/2015, inclusive procedimentos simplificados. A vigência do regime de admissão temporária está atrelada ao prazo contratual ou, no máximo, a 31/12/2027. A IN exclui de seu escopo os bens trazidos por viajantes não residentes (regidos pelas INs RFB 1.602/2015 e 1.059/2010).

Quem é afetado

Subsidiária da FIFA no Brasil; Ministério do Esporte (homologação de listas de bens); entes públicos envolvidos no planejamento e execução dos eventos; empresas contratadas diretamente pela FIFA ou pelos entes públicos; operadores logísticos contratados direta ou indiretamente; despachantes aduaneiros e terminais alfandegados que processarão as importações; auditores-fiscais da RFB na análise de despachos.

O que fazer

1. Identificar previamente os bens a importar e enquadrá-los nos artigos 2 (isenção) ou 4 (admissão temporária). 2. Para bens de consumo do art. 2º, inciso II, preparar relação detalhada e submetê-la ao Ministério do Esporte para homologação — isso é pré-requisito. 3. Enquanto a homologação não sair, avaliar o uso de admissão temporária como ponte. 4. Para o regime de admissão temporária, preparar documentação conforme a IN RFB 1.600/2015, garantindo o vínculo contratual e o prazo máximo de 31/12/2027. 5. Verificar eventuais atos complementares da Coana que detalhem procedimentos específicos.

Taxonomia

Tributos afetados

IIIPIPIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análise

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo máximo para encerramento do regime de admissão temporáriaaté 31/12/2027

Timeline

Publicação09/06/2025

Publicação da IN RFB no Diário Oficial da União

Início de vigência09/06/2025

Entrada em vigor na data de publicação no DOU

Fim de vigência31/12/2027

Limite máximo para encerramento do regime de admissão temporária

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e nos arts. 183 a 186 e 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento aduaneiro aplicável a bens procedentes do exterior destinados aos eventos relacionados à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association - FIFA de 2027. Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput abrangem os eventos esportivos de preparação, divulgação, promoção ou encerramento da competição, desde que realizados com participação direta da FIFA ou de sua subsidiária no País. CAPÍTULO II DOS BENS SUJEITOS À ISENÇÃO Art. 2º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação as operações de importação dos seguintes bens, destinados aos eventos a que se refere o art. 1º: I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos a serem distribuídos gratuitamente como premiação; II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais; e III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são considerados bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais aqueles: I - que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam; ou II - cujo uso importe destruição da própria substância. § 2º Não estão incluídos no conceito de bens normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais: I - os veículos automotores em geral, como motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo; e II - as armas. Art. 3º Para fins de fruição da isenção aplicável aos bens a que se refere o art. 2º, caput, inciso II, a FIFA deverá apresentar relação detalhada dos bens, homologada pelo Ministério do Esporte, que comprove a adequação de sua natureza, quantidade e qualidade aos eventos. Parágrafo único. Os bens cujo ingresso no País ocorra em momento anterior à homologação referida no caput poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária. CAPÍTULO III DOS BENS SUJEITOS AO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 4º A importação de bens destinados à realização dos eventos a que se refere o art. 1º poderá ser realizada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, sem cobertura cambial e com suspensão total do pagamento de tributos. Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens importados nos termos do caput será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 , inclusive quanto aos procedimentos simplificados. Art. 5º Poderão ser beneficiários do regime a que se refere o art. 4º: I - a subsidiária da FIFA no País; II - os entes públicos envolvidos no planejamento, na preparação e na execução dos eventos; III - as empresas contratadas diretamente pela FIFA ou pelos entes mencionados no inciso II para a prestação de serviços ou o fornecimento bens para os eventos; e IV - os operadores logísticos contratados diretamente pela FIFA ou pelos entes ou empresas mencionados nos incisos II e III para disponibilização dos bens necessários aos eventos. Art. 6º A vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa corresponderá: I - ao prazo de duração do contrato de prestação de serviços; ou II - ao prazo solicitado pelo beneficiário, com encerramento limitado a 31 de dezembro de 2027. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos bens trazidos por viajantes não residentes no País, os quais permanecem sujeitos, no que couber, ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015 , e na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 . Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá editar atos complementares necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura14/04/2026
Publicação no DOU14/04/2026
Vigência19/06/2025
Primeira coleta11/07/2026, 23:11
Última verificação12/07/2026, 02:00
ID internoIN-RFB-2323-2026
Fonterfb
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