Instrução Normativa RFB nº 2275, de 15 de agosto de 2025
Dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais pelos serviços notariais e de registro, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Análise▾
Impacto — resumo
Cartórios de notas e registro de imóveis passam a ser obrigados a compartilhar dados de operações imobiliárias com o Fisco por meio do Sinter e a adotar o CIB como identificador único dos imóveis, conforme previsto na Reforma Tributária (LC 214/2025). O descumprimento será comunicado ao CNJ e sujeita os responsáveis a penalidades da MP 2.158-35/2001. A integração ao sistema eletrônico da Receita Federal é imediata após cada ato notarial ou registral.
Impacto — detalhado
A IN RFB operacionaliza os arts. 255, 256, 266 e 268 da Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária) no âmbito dos serviços notariais e de registro. Determina duas obrigações principais: (1) integração ao Sinter para compartilhamento tempestivo — 'imediatamente após a lavratura ou registro' — de dados de operações imobiliárias e de bens registrados, inclusive para apuração do valor de referência (estimativa de valor de mercado); (2) adoção do CIB como identificador único nos sistemas e documentos cartorários, segundo cronograma do plano de trabalho interinstitucional (Anexo Único). O envio deve ser estruturado conforme especificações técnicas ainda a serem publicadas pela RFB. Penalidades combinam comunicação ao CNJ (para sanções administrativas da Lei dos Cartórios) e multa do art. 57 da MP 2.158-35, com garantia de contraditório e ampla defesa. A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão editar ato conjunto com obrigações acessórias complementares. Destaca-se que as especificações técnicas e o cronograma detalhado ainda pendem de definição.
Quem é afetado
Tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis e demais responsáveis por serviços notariais e registrais (cartórios) em todo o Brasil. De forma indireta, contribuintes (proprietários, compradores e vendedores de imóveis) cujas operações serão reportadas automaticamente ao Fisco.
O que fazer
1. Monitorar a publicação das especificações técnicas e do sistema eletrônico de integração ao Sinter que a RFB disponibilizará. 2. Adequar os sistemas internos do cartório para envio estruturado e automático de dados logo após cada ato notarial ou registral. 3. Iniciar a incorporação do CIB aos sistemas e documentos, seguindo o cronograma do plano de trabalho interinstitucional (Anexo Único). 4. Capacitar equipes para operar o novo fluxo de compartilhamento e para identificar e corrigir eventuais falhas de envio. 5. Acompanhar atos conjuntos RFB/Comitê Gestor do IBS que possam criar obrigações acessórias adicionais.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , e no Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as obrigações atribuídas aos serviços notariais e de registro pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , relativas: I - ao compartilhamento, com as administrações tributárias, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais, por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022 ; e II - à adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022 , como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais. CAPÍTULO II DO COMPARTILHAMENTO POR MEIO DO SINTER Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão integrar-se ao Sinter para o compartilhamento de informações e documentos relativos: I - às operações com imóveis previstas no art. 255 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; e II - aos bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu valor de referência. Parágrafo único. Considera-se valor de referência a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis, apurada conforme previsto no art. 256 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . Art. 3º O compartilhamento de que trata o art. 2º deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, integrado ao Sinter, imediatamente após a lavratura ou registro de ato relativo a imóvel pelos serviços notariais e de registro. Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas de forma estruturada, conforme especificações técnicas definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º As informações e documentos a serem compartilhados pelos serviços notariais e de registro deverão observar as diretrizes técnicas definidas no âmbito do Sinter, com base na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 . CAPÍTULO III DA ADOÇÃO DO CIB Art. 5º Os serviços notariais e registrais devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo estabelecido no art. 266, caput, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , o qual deverá constar de sistemas e de documentos lavrados ou registrados. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o cronograma de implementação constante do plano de trabalho interinstitucional de que trata o Anexo Único, pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e os operadores dos registros públicos. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça, e sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral. Art. 7º Na aplicação das penalidades a que se refere o art. 6º, deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Nos termos do art. 268 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO PLANO DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL Objetivo: Viabilizar a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB como identificador único dos bens imóveis urbanos e rurais, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , por meio da articulação técnica e normativa entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e os operadores dos registros públicos. Fases e Atividades: Indicadores de Sucesso: - Publicação de normas técnicas e orientações conjuntas; - Estrutura de integração de dados com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter definida e testada; - Entes capacitados para iniciar a emissão e recepção de dados relativos ao CIB e ao Sinter, em conformidade com os prazos fixados na Lei nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Metadados▾
IN-RFB-2275-2025rfb