Instrução Normativa RFB nº 2269, de 27 de junho de 2025
Dispõe sobre os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação, aplicável a empresas exclusivamente prestadoras de serviços ao mercado externo.
Análise▾
Impacto — resumo
A IN estabelece os requisitos e condições para empresas prestadoras de serviços em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) usufruírem de benefícios fiscais federais, incluindo suspensão de tributos na aquisição de bens para o ativo imobilizado e alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na importação/aquisição de serviços.
Impacto — detalhado
A IN RFB regulamenta o art. 21-C da Lei nº 11.508/2007 e o Decreto nº 6.814/2009, criando um regime específico para prestadores de serviços em ZPE voltados exclusivamente ao mercado externo. Define procedimentos para habilitação (via e-CAC, com apresentação do ato do CZPE e relação de serviços com código NBS), requisitos para fruição (projeto aprovado pelo CZPE, não ser mera transferência de empresa já instalada fora da ZPE, não auferir receita no mercado interno), e obrigações acessórias (emissão de NF-e, Dirbi, ECF, EFD-Contribuições). O tratamento tributário prevê suspensão de II, IPI, Cofins, Cofins-Importação, PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação e AFRMM nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos (novos ou usados) para o ativo imobilizado, com conversão em alíquota zero (após 2 anos para PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI) e isenção (após 5 anos para II e AFRMM). Nas aquisições de serviços, alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins. O descumprimento gera cancelamento da habilitação, com possibilidade de recurso administrativo em 10 dias e carência de 2 anos para nova habilitação, além da cobrança retroativa dos tributos com acréscimos legais.
Quem é afetado
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços em ZPE voltadas exclusivamente ao mercado externo, com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das ZPE (CZPE). Também afeta fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e serviços para essas empresas.
O que fazer
Empresas interessadas devem: 1) submeter projeto ao CZPE para autorização de instalação na ZPE; 2) após aprovação, requerer habilitação via e-CAC na RFB com o ato do CZPE e documentos exigidos; 3) não auferir qualquer receita no mercado interno; 4) emitir NF-e de entrada/saída dos bens e documentos fiscais de prestação de serviços; 5) entregar regularmente Dirbi, ECF e EFD-Contribuições; 6) nas notas fiscais de venda para empresas do regime, incluir as expressões legais sobre suspensão ou alíquota zero (art. 10).
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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 21-C da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 , resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇão PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e as condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, aplicável a pessoa jurídica habilitada à prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo. Parágrafo único. Os serviços abrangidos por esta Instrução Normativa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, nos termos do art. 21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 . CAPÍTULO II da autorização para instalação Art. 2º Para fins de fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de instalação de pessoa jurídica em ZPE será realizada mediante apresentação de projeto ao CZPE, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009 . CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO REGIME Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica exclusivamente prestadora dos serviços a que se refere o art. 1º, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B da Lei nº 11.508, de 2007 , desde que: I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo; II - sua instalação em ZPE não decorra da mera transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso III do caput, a empresa beneficiária do regime e a empresa adquirente do serviço serão solidariamente responsáveis pelos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação do disposto no Capítulo V. Art. 4º Para fruição do regime, a empresa beneficiária deverá: I - atender aos requisitos para fruição de benefícios fiscais relacionados no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 ; II - emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada ou saída dos bens a que se refere o art. 8º, caso obrigadas, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação, inclusive as relativas ao despacho aduaneiro de importação; III - emitir regularmente os documentos fiscais relativos à receita da prestação dos serviços; e IV - apresentar regularmente: a) a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 ; b) a Escrituração Contábil Fiscal - ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021 ; e c) a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 . Art. 5º A empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, requerer sua habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 6º O requerimento a que se refere o art. 5º será efetuado: I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico < https://www.gov.br/receitafederal >, mediante a apresentação: a) do ato de autorização para a instalação da pessoa jurídica na ZPE, publicado pelo CZPE, do qual conste a relação dos serviços a serem prestados, classificados conforme seus respectivos códigos da NBS; e b) dos demais documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Art. 7º A empresa será autorizada a iniciar suas operações mediante Ato Declaratório Executivo emitido pelo chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre a ZPE. CAPÍTULO Iv DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 8º As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos por pessoa jurídica beneficiária, novos ou usados, para a incorporação ao ativo imobilizado, necessários à prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, serão realizadas com suspensão da exigibilidade dos seguintes tributos: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; V - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. § 1º A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com esta Instrução Normativa ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 2º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação; II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. § 2º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em: I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e II - isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. § 3º Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . § 4º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos realizadas entre empresas beneficiárias. Art. 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por pessoa jurídica beneficiária. Art. 10. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos e à prestação de serviços para pessoa jurídica beneficiária, deverá constar, respectivamente: I - a expressão "Venda efetuada com regime de suspensão", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente; ou II - a expressão "Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REGIME Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária terá sua habilitação cancelada na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Instrução Normativa. § 1º Na hipótese a que se refere o caput, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data da ciência do cancelamento da habilitação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 . § 2º Na hipótese do cancelamento a que se refere o caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o período de dois anos, contado da data da decisão definitiva do cancelamento. Art. 12. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições para fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a empresa beneficiária ficará sujeita ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, com os respectivos acréscimos legais e penalidades cabíveis. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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IN-RFB-2269-2025rfb