Instrução Normativa RFB nº 2188, de 29 de abril de 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, para incluir a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Análise▾
Impacto — resumo
A IN RFB nº 2.226/2025 inclui a contribuição social sobre apostas de quota fixa (bets) no rol de tributos abrangidos pela IN RFB nº 2.005/2021, definindo que deve ser declarada em DCTF e recolhida via Darf com código 9197 até o dia 20 do mês seguinte ao de apuração.
Impacto — detalhado
A presente IN altera o art. 12 da IN RFB nº 2.005/2021, que disciplina a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para acrescentar o inciso XIII e os §§ 18 a 20. O novo inciso XIII inclui expressamente a contribuição social sobre a modalidade lotérica de aposta de quota fixa (as chamadas 'bets' ou apostas esportivas), criada pelo inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018. A apuração é mensal e o tributo deve ser informado na DCTF, no grupo 'Contribuições Previdenciárias'. O recolhimento deve ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, via Darf com código de receita 9197, com prorrogação para o dia útil seguinte se não houver expediente bancário no dia 20. A vigência é imediata (data de publicação). A alteração operacionaliza a arrecadação e a declaração dessa contribuição social que já existia na lei, uniformizando sua inclusão no sistema DCTF/Darf.
Quem é afetado
Empresas operadoras de apostas de quota fixa (bets) autorizadas a explorar essa modalidade lotérica no Brasil, incluindo pessoas jurídicas sediadas no país ou no exterior que tenham autorização para operar apostas de quota fixa em território nacional, e que são sujeitos passivos da contribuição social prevista no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018.
O que fazer
1. Identificar se a empresa é contribuinte da contribuição social sobre apostas de quota fixa (Lei 13.756/2018, art. 30, §1º-A, IV-A). 2. Apurar mensalmente o valor devido da contribuição social. 3. Informar os valores na DCTF, no grupo 'Contribuições Previdenciárias', conforme novo inciso XIII do art. 12 da IN RFB 2.005/2021. 4. Recolher o tributo até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração (ou dia útil seguinte se não houver expediente bancário no dia 20) utilizando Darf com código de receita 9197. 5. Ajustar sistemas e rotinas fiscais internos para incluir essa nova obrigação de declaração e recolhimento imediatamente.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da IN RFB nº 2.226/2025 no DOU
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 29 e no § 9º e no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XIII - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , apurada mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20. .................................................................................................................................. § 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput devem ser informados na DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias. § 19. O recolhimento da contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197. § 20. O prazo para o pagamento de que trata o § 19 deverá ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte)." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
IN-RFB-2188-2024rfb