Emenda Constitucional nº 70, de 2012
Análise▾
Impacto — resumo
Restabeleceu a integralidade e paridade para aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram até 2003, corrigindo distorção criada pela EC 41/2003 que submetia esses casos ao cálculo pela média. Determinou revisão de aposentadorias e pensões concedidas desde 2004, com efeitos financeiros retroativos à data da promulgação.
Impacto — detalhado
A EC 70/2012 inseriu o art. 6º-A na EC 41/2003, determinando que os servidores públicos da União, Estados, DF e Municípios que ingressaram até 31/12/2003 e se aposentaram ou vierem a se aposentar por invalidez permanente têm direito a proventos calculados com base na integralidade (remuneração do cargo efetivo), afastando a aplicação das regras da média contidas nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. Além disso, determinou que esses proventos seguem a mesma regra de reajuste (paridade) prevista no art. 7º da EC 41/2003, estendendo igual critério às pensões derivadas. O art. 2º impôs a revisão, no prazo de 180 dias, das aposentadorias e pensões concedidas entre 1º/1/2004 e a data de promulgação, com efeitos financeiros retroativos a 29/3/2012. A norma tem natureza constitucional, aplicação nacional e eficácia plena, embora a revisão dependa de ato administrativo dos entes federativos.
Quem é afetado
Servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais (incluídas autarquias e fundações) ingressos no serviço público até 31/12/2003 que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez permanente, bem como pensionistas cujos instituidores se enquadrem nessa condição. Órgãos de recursos humanos e previdência dos entes federativos responsáveis pela revisão das aposentadorias.
O que fazer
Para os entes federativos e órgãos de RH: revisar todas as aposentadorias por invalidez e pensões decorrentes concedidas de 1º/1/2004 até 29/3/2012, recalculando os proventos com base na remuneração do cargo efetivo (integralidade) e assegurando a paridade. Para os servidores aposentados nessa condição: verificar se o recálculo já foi aplicado corretamente pelo ente pagador e, caso contrário, requerer a revisão administrativa ou judicialmente, observando eventual prescrição.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União da EC 70/2012
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 3º
Término do prazo de 180 dias para revisão das aposentadorias concedidas desde 2004
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2012. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MARCO MAIA Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012 *
Metadados▾
EC-70-2012legislativo