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LEGIS.Emenda Constitucionalrisco médiovigente

Emenda Constitucional nº 135, de 2024

Publicação: 20/12/2024Vigência: 20/12/2024Nº: 135/2024
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional recente (dez/2024) que: (i) amplia a DRU até 2032; (ii) autoriza a União a limitar subsídios e benefícios financeiros na execução orçamentária; (iii) estabelece que lei complementar definirá condições para incentivos tributários; (iv) permite uso de até 10% da complementação do FUNDEB em 2025 para fomento ao ensino em tempo integral; (v) fixa novo piso para o abono salarial (PIS/PASEP) e regras de correção.

Impacto — detalhado

A EC 135/2024 promove alterações em múltiplas frentes: (a) Art. 37 — cria regra nacional para excluir parcelas indenizatórias do teto constitucional, com efeito imediato até edição da lei ordinária nacional (art. 3º da EC); (b) Art. 163 — insere competência da lei complementar para estabelecer condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos ou benefícios tributários; (c) Art. 165, §17 — permite ao Executivo, na elaboração/execução orçamentária, reduzir ou limitar despesas com subsídios, subvenções e benefícios financeiros, inclusive indenizações e restituições; (d) Arts. 212-A e ADCT — no FUNDEB, autoriza em 2025 até 10% da complementação da União para fomento a matrículas em tempo integral e, a partir de 2026, destinação mínima de 4% pelos entes; (e) Art. 239 — reconfigura o abono salarial PIS/PASEP, fixando elegibilidade para quem ganha até 2 salários mínimos (ano-base 2025), com correção pelo INPC a partir de 2026, e piso de 1,5 salário mínimo multiplicado pelo período trabalhado; (f) ADCT art. 76 — prorroga a DRU até 2032, ampliando a desvinculação para 30% e explicitando exclusões (fundos do pré-sal e recursos da saúde/educação vinculados); (g) ADCT art. 138 — limita o crescimento de despesas vinculadas à variação do limite de despesas primárias definido na LC do art. 6º da EC 126/2022.

Quem é afetado

Contribuintes e beneficiários de incentivos tributários (futura LC do art. 163, IX); Empresas que recebem subsídios, subvenções e benefícios financeiros da União (art. 165, §17); Servidores públicos e agentes políticos (regra de teto remuneratório — art. 37, §11); Trabalhadores de baixa renda — beneficiários do abono salarial PIS/PASEP (art. 239); Estados, DF e Municípios — regras de FUNDEB e DRU; Gestores de fundos constitucionais e vinculações de receitas (ADCT arts. 76 e 138).

O que fazer

Monitorar a tramitação da lei complementar prevista no art. 163, IX, que definirá condições para incentivos tributários — potencial impacto em benefícios fiscais vigentes. Empresas com subsídios/subvenções devem acompanhar a execução orçamentária e eventuais reduções/limitações. Áreas de RH e DP devem revisar regras do abono salarial para trabalhadores de até 2 SM, com novo piso de 1,5 SM. Estados e Municípios devem planejar destinação de 4% do FUNDEB ao ensino integral a partir de 2026. Órgãos públicos devem aguardar a lei ordinária nacional sobre parcelas indenizatórias do teto.

Taxonomia

Tributos afetados

PISPASEPContribuições SociaisContribuições de Intervenção no Domínio Econômico

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Até 10% da complementação da União ao FUNDEB (inciso V do art. 212-A) poderá ser usada para fomento a matrículas em tempo integralaté 31/12/2025
obrigatório
Destinação mínima de 4% dos recursos dos fundos do FUNDEB pelos Estados, DF e Municípios à criação de matrículas em tempo integralaté 01/01/2026
opcional
Prorrogação da DRU — desvinculação de 30% da arrecadação da União até 31/12/2032até 31/12/2032
obrigatório
Limite para criação/alteração/prorrogação de vinculações de receitas a despesas — crescimento anual não pode superar a variação do limite de despesas primáriasaté 31/12/2032

Timeline

Publicação20/12/2024

Publicação da EC 135/2024 no DOU — Edição Extra

Início de vigência20/12/2024

Entrada em vigor na data de publicação (art. 4º)

Fim de vigência31/12/2032

Término da vigência da DRU (ADCT art. 76) e do limite de crescimento de vinculações (ADCT art. 138)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera os arts. 37, 163, 165, 212-A e 239 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 163. ............................................................................................................ ........................................................................................................................................ IX - condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 165. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito." (NR) "Art. 212-A. ........................................................................................................ ....................................................................................................................................... XIV - no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput , até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; XV - a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 239. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. § 3º-A . O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). ..............................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. ....................................................................................................................................... § 5º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios. § 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 ." (NR) "Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 ." Art. 3º Enquanto não editada a lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal , não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do referido artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 20 de dezembro de 2024. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Arthur Lira Presidente Senador Rodrigo Pacheco Presidente Deputado Marcos Pereira 1º Vice-Presidente Senador Veneziano Vital do Rêgo 1º Vice-Presidente Deputado Sóstenes Cavalcante 2º Vice-Presidente Senador Rodrigo Cunha 2º Vice-Presidente Deputado Luciano Bivar 1º Secretário Senador Rogério Carvalho 1º Secretário Deputada Maria do Rosário 2ª Secretária Senador Weverton 2º Secretário Deputado Júlio César 3º Secretário Senador Chico Rodrigues 3º Secretário Deputado Lucio Mosquini 4º Secretário Senador Styvenson Valentim 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2024 - Edição extra *
Metadados
Assinatura20/12/2024
Vigência20/12/2024
Primeira coleta24/07/2026, 14:09
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-135-2024
Fontelegislativo
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