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LEGIS.Emenda Constitucionalvigente

Emenda Constitucional nº 127, de 2022

Publicação: 22/12/2022Vigência: 22/12/2022Nº: 127/2022
Análise

Impacto — resumo

Emenda Constitucional que garante o piso salarial nacional da enfermagem, estabelece assistência financeira complementar da União aos entes subnacionais e entidades filantrópicas, define regras de contabilização de despesas com pessoal e autoriza uso de superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social como fonte de custeio. Impacto fiscal indireto relevante para gestores públicos de saúde.

Impacto — detalhado

A EC 127/2022 insere os §§ 14 e 15 ao art. 198 da CF, atribuindo à União o dever de prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores contratualizados com pelo menos 60% de atendimento SUS para cumprimento dos pisos salariais da enfermagem (enfermeiro, técnico, auxiliar e parteira), com dotação orçamentária própria e exclusiva. Altera o ADCT (art. 38, §2º) para escalonar a contabilização das despesas com pessoal nos limites do art. 169 da CF: isenção total no 1º exercício seguinte, dedução de 90% no 2º ano e redução gradativa de 10 pontos percentuais ao ano do 3º ao 12º exercício. Altera o art. 107, §6º do ADCT incluindo as despesas com pisos da enfermagem entre as exceções ao teto de gastos (inciso VI). Modifica o art. 5º da EC 109/2021 permitindo que superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo seja destinado ao pagamento dos pisos entre 2023-2027. Autoriza o uso de recursos do Fundo Social (Lei 12.351/2010, art. 49) como fonte complementar, sem prejuízo da parcela da educação, e estabelece que esses recursos se somam ao mínimo constitucional da saúde sem serem computados para fins do piso do art. 198, §2º. Vigência imediata na publicação (22/12/2022).

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades filantrópicas que empregam enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras; prestadores de serviços contratualizados pelo SUS com mínimo de 60% de atendimento ao sistema público; gestores de fundos públicos de saúde; órgãos de orçamento e finanças dos entes subnacionais; União (orçamento federal).

O que fazer

Gestores estaduais e municipais devem: (i) se ainda não implementado, prever dotação para complemento salarial dos profissionais de enfermagem; (ii) acompanhar as transferências federais de assistência financeira complementar; (iii) contabilizar as despesas de pessoal conforme a gradação temporal do art. 38, §2º do ADCT (isenção/aplicação gradual dos limites do art. 169 CF). A União deve consignar dotação própria no orçamento (art. 198, §15 CF) e pode utilizar superávit financeiro dos fundos públicos (2023-2027) e recursos do Fundo Social como fontes. Entidades filantrópicas e prestadores contratualizados devem verificar elegibilidade (mínimo 60% de pacientes SUS) e preparar-se para o recebimento da assistência complementar.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Despesas com pessoal pelo piso da enfermagem não serão contabilizadas nos limites do art. 169 da CF até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicaçãoaté 31/12/2023
obrigatório
No segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação, as despesas com pessoal do piso da enfermagem serão deduzidas em 90% do seu valor para fins dos limites do art. 169 da CFaté 31/12/2024
obrigatório
Redução anual de 10 pontos percentuais na dedução das despesas com pessoal do piso da enfermagem, do 3º ao 12º exercício financeiro subsequente ao da publicaçãoaté 31/12/2034
opcional
Superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo pode ser destinado ao pagamento do piso da enfermagem (exercícios de 2023 a 2027)até 31/12/2027

Timeline

Publicação22/12/2022

Publicação da EC 127/2022 no DOU, com vigência imediata

Início de vigência22/12/2022

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15: "Art. 198. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva." (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. .............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................... § 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites; II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR) "Art. 107. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 6º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado: I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027. § 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 4º Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação. Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , ou de lei complementar que venha a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 22 de dezembro de 2022 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputado ODAIR CUNHA 2º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária S enador WEVERTON 4º Secretário Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.2022 *
Metadados
Assinatura22/12/2022
Vigência22/12/2022
Primeira coleta24/07/2026, 14:28
Última verificação24/07/2026, 18:12
ID internoEC-127-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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