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LegislativoLei Complementar 24/1975
Convênio ICMS 95/2012(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 95/12

Publicação: 28/09/2012Nº: 95/2012
Análise

Impacto — resumo

Autoriza os Estados e o DF a reduzirem a base de cálculo do ICMS para carga tributária equivalente a 4% nas operações com veículos militares, peças, acessórios, componentes e outros itens especificados destinados ao Ministério da Defesa, condicionada à desoneração de IPI, PIS/PASEP e COFINS. O benefício está prorrogado até 31.12.2026.

Impacto — detalhado

Convênio autorizativo que permite aos Estados e ao Distrito Federal reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% sobre o valor da operação. O rol de mercadorias abrange: veículos militares (viaturas operacionais, carros blindados e de combate, outros veículos de uso militar), simuladores de veículos militares, tratores militares, sistemas de guerra eletrônica, radares, centros de operações de artilharia antiaérea, foguetes, explosivos de emprego militar, optrônicos, rações operacionais e rádios militares (veiculares, man-pack, hand-held, aeronáuticos, satelitais e acessórios). O benefício também alcança operações com partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes destinados ao fabricante final ou ao Exército Brasileiro. Para fruição, exige-se cumulativamente: (i) isenção ou alíquota zero de Imposto de Importação ou IPI; (ii) desoneração de PIS/PASEP e COFINS. A habilitação depende de indicação em Ato do Comando do Ministério da Defesa e publicação do rol de empresas em Ato COTEPE/ICMS, com manifestação favorável das UFs envolvidas (prazo de 45 dias, sob pena de aceitação tácita). Os Estados do RS, GO, MG e SP estão autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da LC 87/96. O convênio foi sucessivamente prorrogado, estando atualmente com vigência até 31.12.2026 por força do Conv. ICMS 21/26.

Quem é afetado

Estabelecimentos industriais fabricantes de veículos militares, peças, acessórios, componentes, sistemas de guerra eletrônica, radares, foguetes, explosivos, optrônicos, rações operacionais e rádios militares; fornecedores de matérias-primas e componentes para esses fabricantes; Ministério da Defesa e seus órgãos (Exército, Marinha, Aeronáutica); Secretarias Estaduais de Fazenda que precisam internalizar o benefício e se manifestar sobre a habilitação de empresas.

O que fazer

1) Confirmar que a empresa consta no Ato COTEPE/ICMS de habilitação publicado após manifestação favorável das UFs; 2) Verificar se as mercadorias fornecidas estão no rol dos incisos I a XI da cláusula primeira e na relação autorizada pelo Comando do Ministério da Defesa; 3) Assegurar que a operação está cumulativamente amparada por isenção/alíquota zero de II ou IPI e desoneração de PIS/PASEP e COFINS; 4) Aplicar a redução da base de cálculo de modo que a carga tributária de ICMS seja equivalente a 4% do valor da operação; 5) Emitir NF-e com o CFOP e CST adequados ao benefício; 6) Nos Estados do RS, GO, MG e SP, não estornar o crédito fiscal das entradas relacionadas; 7) Monitorar o prazo de vigência (atual: 31.12.2026) e eventuais novas prorrogações.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPIPISCOFINS

Documentos afetados

NF-eAto COTEPE/ICMS

Operações afetadas

operações com veículos militares (viaturas, blindados, carros de combate)operações com simuladores de veículos militaresoperações com tratores militaresoperações com sistemas de guerra eletrônica para uso militaroperações com radares para uso militaroperações com centros de operações de artilharia antiaéreaoperações com foguetesoperações com explosivos de emprego militaroperações com optrônicosoperações com rações operacionaisoperações com rádios para uso militar e acessóriosoperações com partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes para os itens acima

UFs afetadas

Nacional
Relações

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Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 95/12 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2012 > CONVÊNIO ICMS 95/12 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2012 CONVÊNIO ICMS 1/12 CONVÊNIO ICMS 2/12 CONVÊNIO ICMS 3/12 CONVÊNIO ICMS 4/12 CONVÊNIO ICMS 5/12 CONVÊNIO ICMS 6/12 CONVÊNIO ICMS 7/12 CONVÊNIO ICMS 8/12 CONVÊNIO ICMS 9/12 CONVÊNIO ICMS 10/12 CONVÊNIO ICMS 11/12 CONVÊNIO ICMS 12/12 CONVÊNIO ICMS 13/12 CONVÊNIO ICMS 14/12 CONVÊNIO ICMS 15/12 CONVÊNIO ICMS 16/12 CONVÊNIO ICMS 17/12 CONVÊNIO ICMS 18/12 CONVÊNIO ICMS 19/12 CONVÊNIO ICMS 20/12 CONVÊNIO ICMS 21/12 CONVÊNIO ICMS 22/12 CONVÊNIO ICMS 23/12 CONVÊNIO ICMS 24/12 CONVÊNIO ICMS 25/12 CONVÊNIO ICMS 26/12 CONVÊNIO ICMS 27/12 CONVÊNIO ICMS 28/12 CONVÊNIO ICMS 29/12 CONVÊNIO ICMS 30/12 CONVÊNIO ICMS 31/12 CONVÊNIO ICMS 32/12 CONVÊNIO ICMS 33/12 CONVÊNIO ICMS 34/12 CONVÊNIO ICMS 35/12 CONVÊNIO ICMS 36/12 CONVÊNIO ICMS 37/12 CONVÊNIO ICMS 38/12 CONVÊNIO ICMS 39/12 CONVÊNIO ICMS 40/12 CONVÊNIO ICMS 41/12 CONVÊNIO ICMS 42/12 CONVÊNIO ICMS 43/12 CONVÊNIO ICMS 44/12 CONVÊNIO ICMS 45/12 CONVÊNIO ICMS 46/12 CONVÊNIO ICMS 47/12 CONVÊNIO ICMS 48/12 CONVÊNIO ICMS 49/12 CONVÊNIO ICMS 50/12 CONVÊNIO ICMS 51/12 CONVÊNIO ICMS 52/12 CONVÊNIO ICMS 53/12 CONVÊNIO ICMS 54/12 CONVÊNIO ICMS 55/12 CONVÊNIO ICMS 56/12 CONVÊNIO ICMS 57/12 CONVÊNIO ICMS 58/12 CONVÊNIO ICMS 59/12 CONVÊNIO ICMS 60/12 CONVÊNIO ICMS 61/12 CONVÊNIO ICMS 62/12 CONVÊNIO ICMS 63/12 CONVÊNIO ICMS 64/12 CONVÊNIO ICMS 65/12 CONVÊNIO ICMS 66/12 CONVÊNIO ICMS 67/12 CONVÊNIO ICMS 68/12 CONVÊNIO ICMS 69/12 CONVÊNIO ICMS 70/12 CONVÊNIO ICMS 71/12 CONVÊNIO ICMS 72/12 CONVÊNIO ICMS 73/12 CONVÊNIO ICMS 74/12 CONVÊNIO ICMS 75/12 CONVÊNIO ICMS 76/12 CONVÊNIO ICMS 77/12 CONVÊNIO ICMS 78/12 CONVÊNIO ICMS 79/12 CONVÊNIO ICMS 80/12 CONVÊNIO ICMS 81/12 CONVÊNIO ICMS 82/12 CONVÊNIO ICMS 83/12 CONVÊNIO ICMS 84/12 CONVÊNIO ICMS 85/12 CONVÊNIO ICMS 86/12 CONVÊNIO ICMS 87/12 CONVÊNIO ICMS 88/12 CONVÊNIO ICMS 89/12 CONVÊNIO ICMS 90/12 CONVÊNIO ICMS 91/12 CONVÊNIO ICMS 92/12 CONVÊNIO ICMS 93/12 CONVÊNIO ICMS 94/12 CONVÊNIO ICMS 95/12 CONVÊNIO ICMS 96/12 CONVÊNIO ICMS 97/12 CONVÊNIO ICMS 98/12 CONVÊNIO ICMS 99/12 CONVÊNIO ICMS 100/12 CONVÊNIO ICMS 101/12 CONVÊNIO ICMS 102/12 CONVÊNIO ICMS 103/12 CONVÊNIO ICMS 104/12 CONVÊNIO ICMS 105/12 CONVÊNIO ICMS 106/12 CONVÊNIO ICMS 107/12 CONVÊNIO ICMS 108/12 CONVÊNIO ICMS 109/12 CONVÊNIO ICMS 110/12 CONVÊNIO ICMS 111/12 CONVÊNIO ICMS 112/12 CONVÊNIO ICMS 113/12 CONVÊNIO ICMS 114/12 CONVÊNIO ICMS 115/12 CONVÊNIO ICMS 116/12 CONVÊNIO ICMS 117/12 CONVÊNIO ICMS 118/12 CONVÊNIO ICMS 119/12 CONVÊNIO ICMS 120/12 CONVÊNIO ICMS 121/12 CONVÊNIO ICMS 122/12 CONVÊNIO ICMS 123/12 CONVÊNIO ICMS 124/12 CONVÊNIO ICMS 125/12 CONVÊNIO ICMS 126/12 CONVÊNIO ICMS 127/12 CONVÊNIO ICMS 128/12 CONVÊNIO ICMS 129/12 CONVÊNIO ICMS 130/12 CONVÊNIO ICMS 131/12 CONVÊNIO ICMS 132/12 CONVÊNIO ICMS 133/12 CONVÊNIO ICMS 134/12 CONVÊNIO ICMS 135/12 CONVÊNIO ICMS 136/12 CONVÊNIO ICMS 137/12 CONVÊNIO ICMS 138/12 CONVÊNIO ICMS 139/12 CONVÊNIO ICMS 140/12 CONVÊNIO ICMS 141/12 CONVÊNIO ICMS 142/12 CONVÊNIO ICMS 143/12 CONVÊNIO ICMS 144/12 CONVÊNIO ICMS 145/12 CONVÊNIO ICMS 146/12 CONVÊNIO ICMS 147/12 CONVÊNIO ICMS 148/12 CONVÊNIO ICMS 149/12 CONVÊNIO ICMS 150/12 CONVÊNIO ICMS 151/12 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 95/12 Tweet Tweet Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 . Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12 . Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 116/13 . Vide Atos COTEPE/ICMS 32/13 , 31/14 , que tratam da relação de empresas industriais fabricantes. (Revogados) Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13 . Alterado pelos Convs. ICMS 23/14 , 44/14 , 20/15 , 21/18 , 4/19 , 144/20 , 45/23 , 170/25 . Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15 . Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Vide Atos COTEPE/ICMS 56/18 , que tratam da relação de empresas industriais fabricantes Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19 . Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20 . Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21 . Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 21/26 . Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: Redação original, efeitos até 30.06.15. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): I - veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; Nova redação dada à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15. c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. Redação original, efeitos até 30.06.15. c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares; II - simuladores de veículos militares; Nova redação dada ao inciso III da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15. III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. Redação original, efeitos até 30.06.15. III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; Acrescidos os incisos IV, V e VI ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15. IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; V - radares para uso militar; VI - centros de operações de artilharia antiaérea. Acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/23, efeitos a partir de 01.01.24. VII – foguetes; VIII – explosivos de emprego militar; IX – optrônicos; X – rações operacionais. Acrescido o inciso XI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 170/25, efeitos a partir de 01.01.26 XI - rádios para uso militar: a) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; b) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; c) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; d) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; e) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; f) acessórios para os rádios previstos nas alíneas "a" a "c", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. § 1º O benefício previsto neste convênio alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. Nova redação dada ao caput do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15. § 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: Redação original, efeitos até 30.06.15. § 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/20, efeitos a partir de 01.02.21. § 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. Redação anterior do § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/19, efeitos de 01.04.19. a 31.01.21. § 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos de 01.07.15 a 31.03.19. § 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. Redação original, efeitos até 30.06.15. § 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/20, efeitos a partir de 01.02.21. § 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. Redação anterior do § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/19, efeitos de 01.04.19. a 31.01.21. § 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. Redação original, efeitos até 31.03.19. § 4º As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita. Nova redação dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 170/25, efeitos a partir de 01.01.26 § 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a XI do "caput". Redação anterior dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/23, efeitos de 01.01.24 a 31.12.25 § 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do “caput” desta cláusula. Redação anterior acrescida do § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/20, efeitos de 01.02.21. a 31.12.23 § 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula. Redação original do § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos de 01.07.15. a 31.01.21. § 5º A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI desta cláusula. Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Nova redação dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 21/18, efeitos a partir de 01.06.18. Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Redação anterior dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 44/14, efeitos de 17.04.14 a 31.05.18. Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio. Redação anterior acrescida a cláusula segunda–A pelo Conv. ICMS 23/14, efeitos de 14.04.14 a 16.04.14. Cláusula segunda-A Ficam os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2013. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura28/09/2012
Publicação no DOU04/10/2012
Despacho190/12
Primeira coleta14/06/2026, 07:03
Última verificação14/06/2026, 07:03
ID internoCONV-95-2012
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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