CONVÊNIO ICMS 93/15
Análise▾
Impacto — resumo
O Convênio ICMS 93/15 regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, determinando que o remetente ou prestador de serviço calculasse e recolhesse a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. A norma estabeleceu regra de transição com partilha gradual do imposto entre origem e destino entre 2016 e 2018. Foi revogado pelo Convênio ICMS 236/21, com efeitos a partir de 01/01/2022.
Impacto — detalhado
Este convênio operacionalizou a Emenda Constitucional 87/2015, que estendeu a cobrança do DIFAL para operações com consumidores finais não contribuintes. A cláusula segunda definiu a metodologia de cálculo: ICMS origem = BC × ALQ inter; ICMS destino = [BC × ALQ intra] - ICMS origem. A cláusula quarta exigiu recolhimento por GNRE a cada operação, salvo inscrição estadual no destino (cláusula quinta), que permitia recolhimento mensal até o 15º dia do mês subsequente. A cláusula nona estendeu a obrigação aos optantes do Simples Nacional — dispositivo que teve eficácia suspensa por liminar na ADI 5.464/STF. A cláusula décima estabeleceu partilha transitória: 2016 (40% destino/60% origem), 2017 (60%/40%), 2018 (80%/20%). O adicional de até 2% do FECP era devido integralmente ao destino. A cláusula terceira-A (acrescida pelo Conv. ICMS 152/15) exigiu acobertamento por NF-e modelo 55. O convênio foi alterado pelos Convênios ICMS 152/15, 88/17 e 196/17, e revogado pelo Convênio ICMS 236/21 a partir de 01/01/2022, quando a cobrança do DIFAL passou a ser disciplinada pela LC 190/22.
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS (indústria, atacado e varejo) que realizavam operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, incluindo vendas por e-commerce, telemarketing e vendas diretas. Prestadores de serviço de transporte interestadual para consumidor final não contribuinte. Empresas optantes pelo Simples Nacional (cláusula nona, com eficácia suspensa pelo STF). Contadores e profissionais de compliance fiscal responsáveis pela apuração e recolhimento do DIFAL.
O que fazer
Por se tratar de norma revogada (efeitos até 31/12/2021), não há ações correntes a tomar com base neste convênio. Para períodos pretéritos (2016-2021), verificar se o DIFAL foi corretamente calculado e recolhido conforme as regras de partilha da cláusula décima e a legislação de cada UF de destino. A partir de 2022, observar a LC 190/22 e o Convênio ICMS 236/21 para a nova sistemática do DIFAL. Empresas do Simples Nacional devem avaliar impactos da decisão final do STF nas ADIs 5.464 e 5.469 para o período de vigência.
Taxonomia▾
Tributos afetados
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Operações afetadas
UFs afetadas
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Outras referências
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 93/15 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2015 > CONVÊNIO ICMS 93/15 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2015 CONVÊNIO ICMS 1/15 CONVÊNIO ICMS 2/15 CONVÊNIO ICMS 3/15 CONVÊNIO ICMS 4/15 CONVÊNIO ICMS 5/15 CONVÊNIO ICMS 6/15 CONVÊNIO ICMS 7/15 CONVÊNIO ICMS 8/15 CONVÊNIO ICMS 9/15 CONVÊNIO ICMS 10/15 CONVÊNIO ICMS 11/15 CONVÊNIO ICMS 12/15 CONVÊNIO ICMS 13/15 CONVÊNIO ICMS 14/15 CONVÊNIO ICMS 15/15 CONVÊNIO ICMS 16/15 CONVÊNIO ICMS 17/15 CONVÊNIO ICMS 18/15 CONVÊNIO ICMS 19/15 CONVÊNIO ICMS 20/15 CONVÊNIO ICMS 21/15 CONVÊNIO ICMS 22/15 CONVÊNIO ICMS 23/15 CONVÊNIO ICMS 24/15 CONVÊNIO ICMS 25/15 CONVÊNIO ICMS 26/15 CONVÊNIO ICMS 27/15 CONVÊNIO ICMS 28/15 CONVÊNIO ICMS 29/15 CONVÊNIO ICMS 30/15 CONVÊNIO ICMS 31/15 CONVÊNIO ICMS 32/15 CONVÊNIO ICMS 33/15 CONVÊNIO ICMS 34/15 CONVÊNIO ICMS 35/15 CONVÊNIO ICMS 36/15 CONVÊNIO ICMS 37/15 CONVÊNIO ICMS 38/15 CONVÊNIO ICMS 39/15 CONVÊNIO ICMS 40/15 CONVÊNIO ICMS 41/15 CONVÊNIO ICMS 42/15 CONVÊNIO ICMS 43/15 CONVÊNIO ICMS 44/15 CONVÊNIO ICMS 45/15 CONVÊNIO ICMS 46/15 CONVÊNIO ICMS 47/15 CONVÊNIO ICMS 48/15 CONVÊNIO ICMS 49/15 CONVÊNIO ICMS 50/15 CONVÊNIO ICMS 51/15 CONVÊNIO ICMS 52/15 CONVÊNIO ICMS 53/15 CONVÊNIO ICMS 54/15 CONVÊNIO ICMS 55/15 CONVÊNIO ICMS 56/15 CONVÊNIO ICMS 57/15 CONVÊNIO ICMS 58/15 CONVÊNIO ICMS 59/15 CONVÊNIO ICMS 60/15 CONVÊNIO ICMS 61/15 CONVÊNIO ICMS 62/15 CONVÊNIO ICMS 63/15 CONVÊNIO ICMS 64/15 CONVÊNIO ICMS 65/15 CONVÊNIO ICMS 66/15 CONVÊNIO ICMS 67/15 CONVÊNIO ICMS 68/15 CONVÊNIO ICMS 69/15 CONVÊNIO ICMS 70/15 CONVÊNIO ICMS 71/15 CONVÊNIO ICMS 72/15 CONVÊNIO ICMS 73/15 CONVÊNIO ICMS 74/15 CONVÊNIO ICMS 75/15 CONVÊNIO ICMS 76/15 CONVÊNIO ICMS 77/15 CONVÊNIO ICMS 78/15 CONVÊNIO ICMS 79/15 CONVÊNIO ICMS 80/15 CONVÊNIO ICMS 81/15 CONVÊNIO ICMS 82/15 CONVÊNIO ICMS 83/15 CONVÊNIO ICMS 84/15 CONVÊNIO ICMS 85/15 CONVÊNIO ICMS 86/15 CONVÊNIO ICMS 87/15 CONVÊNIO ICMS 88/15 CONVÊNIO ICMS 89/15 CONVÊNIO ICMS 90/15 CONVÊNIO ICMS 91/15 CONVÊNIO ICMS 92/15 CONVÊNIO ICMS 93/15 CONVÊNIO ICMS 94/15 CONVÊNIO ICMS 95/15 CONVÊNIO ICMS 96/15 CONVÊNIO ICMS 97/15 CONVÊNIO ICMS 98/15 CONVÊNIO ICMS 99/15 CONVÊNIO ICMS 100/15 CONVÊNIO ICMS 101/15 CONVÊNIO ICMS 102/15 CONVÊNIO ICMS 103/15 CONVÊNIO ICMS 104/15 CONVÊNIO ICMS 105/15 CONVÊNIO ICMS 106/15 CONVÊNIO ICMS 107/15 CONVÊNIO ICMS 108/15 CONVÊNIO ICMS 109/15 CONVÊNIO ICMS 110/15 CONVÊNIO ICMS 111/15 CONVÊNIO ICMS 112/15 CONVÊNIO ICMS 113/15 CONVÊNIO ICMS 114/15 CONVÊNIO ICMS 115/15 CONVÊNIO ICMS 116/15 CONVÊNIO ICMS 117/15 CONVÊNIO ICMS 118/15 CONVÊNIO ICMS 119/15 CONVÊNIO ICMS 120/15 CONVÊNIO ICMS 121/15 CONVÊNIO ICMS 122/15 CONVÊNIO ICMS 123/15 CONVÊNIO ICMS 124/15 CONVÊNIO ICMS 125/15 CONVÊNIO ICMS 126/15 CONVÊNIO ICMS 127/15 CONVÊNIO ICMS 128/15 CONVÊNIO ICMS 129/15 CONVÊNIO ICMS 130/15 CONVÊNIO ICMS 131/15 CONVÊNIO ICMS 132/15 CONVÊNIO ICMS 133/15 CONVÊNIO ICMS 134/15 CONVÊNIO ICMS 135/15 CONVÊNIO ICMS 136/15 CONVÊNIO ICMS 137/15 CONVÊNIO ICMS 138/15 CONVÊNIO ICMS 139/15 CONVÊNIO ICMS 140/15 CONVÊNIO ICMS 141/15 CONVÊNIO ICMS 142/15 CONVÊNIO ICMS 143/15 CONVÊNIO ICMS 144/15 CONVÊNIO ICMS 145/15 CONVÊNIO ICMS 146/15 CONVÊNIO ICMS 147/15 CONVÊNIO ICMS 148/15 CONVÊNIO ICMS 149/15 CONVÊNIO ICMS 150/15 CONVÊNIO ICMS 151/15 CONVÊNIO ICMS 152/15 CONVÊNIO ICMS 153/15 CONVÊNIO ICMS 154/15 CONVÊNIO ICMS 155/15 CONVÊNIO ICMS 156/15 CONVÊNIO ICMS 157/15 CONVÊNIO ICMS 158/15 CONVÊNIO ICMS 159/15 CONVÊNIO ICMS 160/15 CONVÊNIO ICMS 161/15 CONVÊNIO ICMS 162/15 CONVÊNIO ICMS 163/15 CONVÊNIO ICMS 164/15 CONVÊNIO ICMS 165/15 CONVÊNIO ICMS 166/15 CONVÊNIO ICMS 167/15 CONVÊNIO ICMS 168/15 CONVÊNIO ICMS 169/15 CONVÊNIO ICMS 170/15 CONVÊNIO ICMS 171/15 CONVÊNIO ICMS 172/15 CONVÊNIO ICMS 173/15 CONVÊNIO ICMS 174/15 CONVÊNIO ICMS 175/15 CONVÊNIO ICMS 176/15 CONVÊNIO ICMS 177/15 CONVÊNIO ICMS 178/15 CONVÊNIO ICMS 179/15 CONVÊNIO ICMS 180/15 CONVÊNIO ICMS 181/15 CONVÊNIO ICMS 182/15 CONVÊNIO ICMS 183/15 CONVÊNIO ICMS 184/15 CONVÊNIO ICMS 185/15 CONVÊNIO ICMS 186/15 CONVÊNIO ICMS 28/15 - RETIFICAÇÃO Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 93/15 Tweet Tweet Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Imprimir CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15 , que trata de inscrição estadual e de procedimento fiscal. Vide Conv. ICMS 153/15 , que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo de ICMS. Vide Convs. ICMS 81/93 , 92/15 e 155/15 , relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda. Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia). Republicado no DOU de 11.03.16, para inserir nota à cláusula nona, e 27.04.16 por motivo de incorreção do texto publicado no DOU de 11.03.16. Retificação no DOU de 14.03.16, para excluir o termo despacho (179/16) que constava na republicação. Vide Convs. ICMS 152/15 e 9/16 , respectivamente, cláusulas terceira-A e segunda, relativamente a prazo de recolhimento do DIFAL Vide alíquota interna: Despachos 231/15 (DF), 239/15 (SE), 241/15 (SP), 250/15 (BA), 252/15 (MS), 21/16 (ES), 26/16 (PI), 108/17 (ES). Alterado pelos Convs. ICMS 88/17 , 196/17 . Revogado pelo Conv . ICMS 236/21 , efeitos a partir de 1º.01.22 Vide ADI 5.469 no STF, relativa à disposição das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento). Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. § 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. § 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. § 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. Nova redação dada ao § 4º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 196/17, efeitos a partir de 01.02.17. § 4º A critério da unidade federada de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea “c” do inciso II da cláusula segunda poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta, independentemente de inscrição estadual. Acrescido o § 4º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 88/17, efeitos de 01.09.17 a 31.01.17. § 4º A critério da unidade federada de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea “c” do inciso II da cláusula segunda poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta. Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. § 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. § 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta. § 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino. § 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal. Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. § 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 14.03.16. Na republicação do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, publicada no DOU de 11 de março de 2016, Seção 1, páginas 32 e 33, onde se lê: “Nº 179 - CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 (*)”, leia-se: “CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 (*)”. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Redação original com alterações, antes da republicação no DOU de 11.03.16. CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15 . Alterado pelo Conv. ICMS 152/15 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15 , que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização. Vide Conv. ICMS 153/15 , que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS. Vide Convs. ICMS 81/93 , 92/15 e 155/15 , relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda. Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia). Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: C O N V Ê N I O Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Redação original, sem efeitos. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Acrescido o § 1º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight ). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento). Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005. Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. § 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. § 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. § 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta. § 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino. Acrescido o § 5º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.15. Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal. Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. § 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. § 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput , a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. § 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado. § 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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CONV-93-2015confaz