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CONVÊNIO ICMS 90/24

Revigorado a partir de 01.01.25, pelo Conv. ICMS 2/25 .

Publicação: 05/07/2024Nº: 90/2024
Análise

Impacto — resumo

Convênio autoriza o Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões novos e a permitir apropriação integral do crédito de ICMS em uma única vez (em vez de 1/48 avos mensais) para contribuintes impactados pelas enchentes de 2024. Benefício vinculado a municípios em calamidade listados no Decreto RS 57.600/2024, com vigência prorrogada até 31/03/2025.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 90/2024 é uma medida excepcional de socorro fiscal ao Rio Grande do Sul após as enchentes de abril-maio/2024. A cláusula primeira autoriza o RS a permitir que contribuintes impactados apropriem em uma única vez o crédito de ICMS de ônibus/caminhões novos destinados ao ativo permanente, afastando a regra geral do art. 20, §5º da LC 87/96 (apropriação em 48 meses). A cláusula segunda autoriza isenção de ICMS nas saídas internas desses veículos, dispensando também o estorno de crédito previsto no art. 21, I e II da LC 87/96. A cláusula terceira autoriza a não exigência retroativa do imposto desde 14/05/2024, sem permitir restituição de valores já pagos. O Conv. ICMS 2/25 prorrogou o prazo de aquisição de 31/12/2024 para 31/03/2025 e revigorou os efeitos a partir de 01/01/2025. Há condicionantes: veículo deve ser emplacado no RS; venda antes de 12 meses exige estorno proporcional do crédito (cláusula primeira, §3º) ou recolhimento do ICMS dispensado (cláusula segunda, §4º). A legislação estadual pode estabelecer limites adicionais (cláusula quarta).

Quem é afetado

Contribuintes do ICMS estabelecidos no Rio Grande do Sul, localizados nos municípios listados no Decreto Estadual RS nº 57.600/2024 (municípios em estado de calamidade pelas enchentes), que adquiram ônibus ou caminhões novos para o ativo permanente. Concessionárias e revendedoras de veículos no RS que realizem saídas internas desses veículos. Contadores e consultores fiscais de empresas gaúchas atingidas.

O que fazer

1) Verificar se o estabelecimento está em município listado no Decreto RS 57.600/2024; 2) Comprovar o impacto pelas enchentes conforme legislação estadual; 3) Para aquisições entre 01/05/2024 e 31/03/2025, apropriar o crédito de ICMS integralmente na entrada do veículo no ativo permanente (em vez de 1/48 por mês); 4) Emitir NF-e de saída interna com isenção de ICMS para ônibus/caminhões novos; 5) Emplacar o veículo no RS; 6) Manter o veículo por no mínimo 12 meses — se vender antes, estornar o crédito proporcionalmente ou recolher o ICMS dispensado; 7) Acompanhar a regulamentação estadual que pode estabelecer limites e condições adicionais.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPISPED Fiscal

Operações afetadas

Saídas internas de ônibus e caminhões novosEntrada de ônibus e caminhões novos para ativo permanenteApropriação de crédito de ICMS sobre bens do ativo permanente

UFs afetadas

RS
Relações

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 90/24 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2024 > CONVÊNIO ICMS 90/24 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2024 CONVÊNIO ICMS 1/24 CONVÊNIO ICMS 2/24 CONVÊNIO ICMS 3/24 CONVÊNIO ICMS 4/24 CONVÊNIO ICMS 5/24 CONVÊNIO ICMS 6/24 CONVÊNIO ICMS 7/24 CONVÊNIO ICMS 8/24 CONVÊNIO ICMS 9/24 CONVÊNIO ICMS 10/24 CONVÊNIO ICMS 11/24 CONVÊNIO ICMS 12/24 CONVÊNIO ICMS 13/24 CONVÊNIO ICMS 14/24 CONVÊNIO ICMS 15/24 CONVÊNIO ICMS 16/24 CONVÊNIO ICMS 17/24 CONVÊNIO ICMS 18/24 CONVÊNIO ICMS 19/24 CONVÊNIO ICMS 20/24 CONVÊNIO ICMS 21/24 CONVÊNIO ICMS 22/24 CONVÊNIO ICMS 23/24 CONVÊNIO ICMS 24/24 CONVÊNIO ICMS 25/24 CONVÊNIO ICMS 26/24 CONVÊNIO ICMS 27/24 CONVÊNIO ICMS 28/24 CONVÊNIO ICMS 29/24 CONVÊNIO ICMS 30/24 CONVÊNIO ICMS 31/24 CONVÊNIO ICMS 32/24 CONVÊNIO ICMS 33/24 CONVÊNIO ICMS 34/24 CONVÊNIO ICMS 35/24 CONVÊNIO ICMS 36/24 CONVÊNIO ICMS 37/24 CONVÊNIO ICMS 38/24 CONVÊNIO ICMS 39/24 CONVÊNIO ICMS 40/24 CONVÊNIO ICMS 41/24 CONVÊNIO ICMS 42/24 CONVÊNIO ICMS 43/24 CONVÊNIO ICMS 44/24 CONVÊNIO ICMS 45/24 CONVÊNIO ICMS 46/24 CONVÊNIO ICMS 47/24 CONVÊNIO ICMS 48/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 CONVÊNIO ICMS 49/24 - 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SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 90/24 Tweet Tweet Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica. Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 5 DE JULHO DE 2024 Publicado no DOU de 09.07.24, pelo despacho 30/24 . Ratificação Nacional no DOU de 26.07.24, pelo Ato Declaratório 23/24 . Revigorado a partir de 01.01.25, pelo Conv. ICMS 2/25 . Prorrogado, até 31.03.25, pelo Conv. ICMS 2/25 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 2/25 quanto a não-exigência do imposto, no que couber. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 2/25, efeitos a partir de 28.01.25. Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Redação original, efeitos até 27.01.25 Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024. § 2º O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, o contribuinte deverá estornar, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio, nos termos da legislação estadual. Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, ao contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. § 1º O benefício de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600/24. § 2º O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações de que trata esta cláusula. § 4º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual. Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula segunda deste convênio no período de 14 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas. Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio. Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 2/25, efeitos a partir de 28.01.25. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025. Redação original, efeitos até 27.01.25 Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. 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Metadados
Assinatura05/07/2024
Publicação no DOU09/07/2024
Despacho30/24
Primeira coleta14/06/2026, 05:21
Última verificação14/06/2026, 05:21
ID internoCONV-90-2024
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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