CONVÊNIO ICMS 83/06
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece procedimentos para remessa de mercadorias a recintos alfandegados para formação de lote de exportação com suspensão do ICMS. Define obrigações de emissão de NF-e, prazos de 180 dias para efetivação da exportação e regras de recolhimento do imposto em caso de não exportação. Alcança todos os estados e o DF.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 83/06 disciplina o controle fiscal das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. Na remessa, o estabelecimento emite NF-e sem destaque do ICMS, com natureza 'Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação', indicando não incidência e endereço do recinto. Na exportação, emite NF-e de retorno simbólico e NF-e de saída para o exterior com CFOP 7.504 (ou 7.501 se mercadoria adquirida com fim específico de exportação), referenciando as chaves de acesso das NF-e de remessa. A cláusula segunda-A exige informação das chaves de acesso na DU-E. O prazo para efetivar a exportação é de 180 dias contados da NF-e de remessa (originalmente 90 dias, alterado pelo Conv. ICMS 169/21). Não efetivada a exportação, o remetente deve recolher o ICMS com atualização monetária e acréscimos legais. O Conv. ICMS 153/25 acrescentou tolerância de 0,5% para diferenças de volume em sucos de frutas (NCM 2009). As UFs signatárias prestam assistência mútua na fiscalização.
Quem é afetado
Exportadores brasileiros que utilizam recintos alfandegados para consolidação de cargas; trading companies; estabelecimentos industriais e comerciais remetentes de mercadorias para formação de lote de exportação; despachantes aduaneiros; transportadores; administradores de recintos alfandegados; fiscos estaduais de todas as UFs.
O que fazer
1) Adequar sistemas de emissão de NF-e para incluir natureza de operação 'Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação' e 'Retorno Simbólico'; 2) Utilizar CFOP 7.504 na NF-e de exportação (ou 7.501 para mercadorias adquiridas com fim específico de exportação); 3) Referenciar chaves de acesso das NF-e de remessa na NF-e de exportação e na DU-E; 4) Monitorar rigorosamente o prazo de 180 dias para efetivação da exportação; 5) Em caso de não exportação, recolher o ICMS devido com atualização monetária e multa conforme legislação estadual; 6) Para operações com sucos de frutas (NCM 2009), observar tolerância de 0,5% na conferência física.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 83/06 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2006 > CONVÊNIO ICMS 83/06 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2006 CONVÊNIOS ICMS 2006 CONVÊNIO ICMS 1/06 CONVÊNIO ICMS 2/06 CONVÊNIO ICMS 3/06 CONVÊNIO ICMS 4/06 CONVÊNIO ICMS 5/06 CONVÊNIO ICMS 6/06 CONVÊNIO ICMS 7/06 CONVÊNIO ICMS 8/06 CONVÊNIO ICMS 9/06 CONVÊNIO ICMS 10/06 CONVÊNIO ICMS 11/06 CONVÊNIO ICMS 12/06 CONVÊNIO ICMS 13/06 CONVÊNIO ICMS 14/06 CONVÊNIO ICMS 15/06 CONVÊNIO ICMS 16/06 CONVÊNIO ICMS 17/06 CONVÊNIO ICMS 18/06 CONVÊNIO ICMS 19/06 CONVÊNIO ICMS 20/06 CONVÊNIO ICMS 21/06 CONVÊNIO ICMS 22/06 CONVÊNIO ICMS 23/06 CONVÊNIO ICMS 24/06 CONVÊNIO ICMS 25/06 CONVÊNIO ICMS 26/06 CONVÊNIO ICMS 27/06 CONVÊNIO ICMS 28/06 CONVÊNIO ICMS 29/06 CONVÊNIO ICMS 30/06 CONVÊNIO ICMS 31/06 CONVÊNIO ICMS 32/06 CONVÊNIO ICMS 33/06 CONVÊNIO ICMS 34/06 CONVÊNIO ICMS 35/06 CONVÊNIO ICMS 36/06 CONVÊNIO ICMS 37/06 CONVÊNIO ICMS 38/06 CONVÊNIO ICMS 09/06 CONVÊNIO ICMS 40/06 CONVÊNIO ICMS 41/06 CONVÊNIO ICMS 42/06 CONVÊNIO ICMS 43/06 CONVÊNIO ICMS 44/06 CONVÊNIO ICMS 45/06 CONVÊNIO ICMS 46/06 CONVÊNIO ICMS 47/06 CONVÊNIO ICMS 48/06 CONVÊNIO ICMS 49/06 CONVÊNIO ICMS 50/06 CONVÊNIO ICMS 51/06 CONVÊNIO ICMS 52/06 CONVÊNIO ICMS 53/06 CONVÊNIO ICMS 54/06 CONVÊNIO ICMS 55/06 CONVÊNIO ICMS 56/06 CONVÊNIO ICMS 57/06 CONVÊNIO ICMS 58/06 CONVÊNIO ICMS 59/06 CONVÊNIO ICMS 60/06 CONVÊNIO ICMS 61/06 CONVÊNIO ICMS 62/06 CONVÊNIO ICMS 63/06 CONVÊNIO ICMS 64/06 CONVÊNIO ICMS 65/06 CONVÊNIO ICMS 66/06 CONVÊNIO ICMS 67/06 CONVÊNIO ICMS 68/06 CONVÊNIO ICMS 69/06 CONVÊNIO ICMS 70/06 CONVÊNIO ICMS 71/06 CONVÊNIO ICMS 72/06 CONVÊNIO ICMS 73/06 CONVÊNIO ICMS 74/06 CONVÊNIO ICMS 75/06 CONVÊNIO ICMS 76/06 CONVÊNIO ICMS 77/06 CONVÊNIO ICMS 78/06 CONVÊNIO ICMS 79/06 CONVÊNIO ICMS 80/06 CONVÊNIO ICMS 81/06 CONVÊNIO ICMS 82/06 CONVÊNIO ICMS 83/06 CONVÊNIO ICMS 84/06 CONVÊNIO ICMS 85/06 CONVÊNIO ICMS 86/06 CONVÊNIO ICMS 87/06 CONVÊNIO ICMS 88/06 CONVÊNIO ICMS 89/06 CONVÊNIO ICMS 90/06 CONVÊNIO ICMS 91/06 CONVÊNIO ICMS 92/06 CONVÊNIO ICMS 93/06 CONVÊNIO ICMS 94/06 CONVÊNIO ICMS 95/06 CONVÊNIO ICMS 96/06 CONVÊNIO ICMS 97/06 CONVÊNIO ICMS 98/06 CONVÊNIO ICMS 99/06 CONVÊNIO ICMS 100/06 CONVÊNIO ICMS 101/06 CONVÊNIO ICMS 102/06 CONVÊNIO ICMS 103/06 CONVÊNIO ICMS 104/06 CONVÊNIO ICMS 105/06 CONVÊNIO ICMS 106/06 CONVÊNIO ICMS 107/06 CONVÊNIO ICMS 108/06 CONVÊNIO ICMS 109/06 CONVÊNIO ICMS 110/06 CONVÊNIO ICMS 111/06 CONVÊNIO ICMS 112/06 CONVÊNIO ICMS 113/06 CONVÊNIO ICMS 114/06 CONVÊNIO ICMS 115/06 CONVÊNIO ICMS 116/06 CONVÊNIO ICMS 117/06 CONVÊNIO ICMS 118/06 CONVÊNIO ICMS 119/06 CONVÊNIO ICMS 120/06 CONVÊNIO ICMS 121/06 CONVÊNIO ICMS 122/06 CONVÊNIO ICMS 123/06 CONVÊNIO ICMS 124/06 CONVÊNIO ICMS 125/06 CONVÊNIO ICMS 126/06 CONVÊNIO ICMS 127/06 CONVÊNIO ICMS 128/06 CONVÊNIO ICMS 129/06 CONVÊNIO ICMS 130/06 CONVÊNIO ICMS 131/06 CONVÊNIO ICMS 132/06 CONVÊNIO ICMS 133/06 CONVÊNIO ICMS 134/06 CONVÊNIO ICMS 135/06 CONVÊNIO ICMS 136/06 CONVÊNIO ICMS 137/06 CONVÊNIO ICMS 138/06 CONVÊNIO ICMS 139/06 CONVÊNIO ICMS 140/06 CONVÊNIO ICMS 141/06 CONVÊNIO ICMS 142/06 CONVÊNIO ICMS 143/06 CONVÊNIO ICMS 144/06 CONVÊNIO ICMS 145/06 CONVÊNIO ICMS 146/06 CONVÊNIO ICMS 147/06 CONVÊNIO ICMS 148/06 CONVÊNIO ICMS 149/06 CONVÊNIO ICMS 150/06 CONVÊNIO ICMS 151/06 CONVÊNIO ICMS 152/06 CONVÊNIO ICMS 153/06 CONVÊNIO ICMS 154/06 CONVÊNIO ICMS 155/06 CONVÊNIO ICMS 156/06 CONVÊNIO ICMS 157/06 CONVÊNIO ICMS 158/06 CONVÊNIO ICMS 159/06 CONVÊNIO ICMS 160/06 CONVÊNIO ICMS 161/06 CONVÊNIO ICMS 162/06 CONVÊNIO ICMS 163/06 CONVÊNIO ICMS 164/06 CONVÊNIO ICMS 165/06 CONVÊNIO ICMS 166/06 CONVÊNIO ICMS 167/06 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 83/06 Tweet Tweet Dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. Imprimir CONVÊNIO ICMS 83/06 Publicado no DOU de 11.10.06. Autorizado AP a prorrogar até 31.07.14 o prazo fixado no inciso I da cláusula terceira, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 86/13 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 86/13 , que autoriza AP a convalidar procedimentos relativos à formação de lote, estocados desde 28.03.13. Autorizado AP a prorrogar até 31.12.15 o prazo fixado no inciso I da cláusula terceira, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 51/14 . Autorizado MA a prorrogar até 30.06.17 o prazo fixado no inciso I da cláusula terceira, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 01/17 . Alterado pelos Convs. ICMS 119/19 , 169/21 , 153/25 . Dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome,sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter: I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá: I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome,sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação“Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; Nova redação dada à alínea “c” do inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21. c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; Redação anterior dada à alínea “c” do inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/19, efeitos de 01.09.19. a 30.11.21. c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada. Redação original, efeitos até 31.08.19. c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira,correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”. Acrescido o inciso d à cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21. d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A. Revogado o Parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/19 efeitos a partir de 01.09.19. Parágrafo único. REVOGADO. Redação original, efeitos até 31.08.19. Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo aque se refere a alínea “c” do inciso II desta cláusula, poderão osnúmeros de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivodocumento fiscal. Acrescido o Parágrafo único-A à cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21. Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. Nova redação dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21. Cláusula segunda-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: Redação anterior dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 119/19, efeitos de 01.09.19. a 30.11.21 Cláusula segunda-A Nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21. I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso ; Redação original, efeitos até 30.11.21. I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Nova redação dada ao Parágrafo único da cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21. Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio. Redação original, efeitos até 30.11.21. Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio. Cláusula terceira O estabelecimento remetente ficará obrigadoao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectivalegislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportaçãodas mercadorias remetidas para formação de lote: Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 01.12.21. I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; Redação original, efeitos até 30.11.21. I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados dadata da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote; II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furtoda mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercadointerno. Revogado o Parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 169/21 efeitos a partir de 01.12.21. Parágrafo único. REVOGADO. Redação original, efeitos até 30.11.21. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente. Acrescida a cláusula terceira-A, pelo Conv. ICMS 153/25, efeitos a partir de 01.12.25. Cláusula terceira-A A critério da unidade federada, a diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação. Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de novembro de 2006. Belém, PA, 6 de outubro de 2006. 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CONV-83-2006confaz