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LegislativoLei Complementar 192/2022
Convênio ICMS 76/2025(esta norma)
CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 76/25

Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Publicação: 04/07/2025Nº: 76/2025
Análise

Impacto — resumo

Altera a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, redefinindo os responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre o B100 (biodiesel) nas operações com Óleo Diesel A e Óleo Diesel B, no âmbito do regime de tributação monofásica dos combustíveis.

Impacto — detalhado

A alteração modifica o 'caput' da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, que trata da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, referente à proporção devida à UF de destino. Com a nova redação, a responsabilidade passa a ser atribuída: (I) à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A; e (II) à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B. A mudança decorre de adequações exigidas por decisões do STF (ADPF 984 e ADI 7164) e impacta diretamente a cadeia de combustíveis, redistribuindo obrigações acessórias entre os agentes econômicos do setor.

Quem é afetado

Refinarias de petróleo e suas bases; Centrais Petroquímicas (CPQ); Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN); Formuladores de Combustíveis; Importadores de Óleo Diesel A; Produtores de B100 (biodiesel); Distribuidoras e revendedores de combustíveis que operam com Óleo Diesel A e B.

O que fazer

Revisar os procedimentos internos de retenção e recolhimento do ICMS nas operações envolvendo B100, Óleo Diesel A e Óleo Diesel B. Adequar sistemas de faturamento, emissão de documentos fiscais (NF-e) e apuração do ICMS para refletir a nova atribuição de responsabilidade tributária conforme o tipo de operação. Verificar se a internalização estadual já foi realizada e monitorar eventuais ajustes nos sistemas de apuração e repasse do ICMS monofásico.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Importação de B100Saída de B100 de estabelecimento produtorOperações com Óleo Diesel AOperações com Óleo Diesel B

UFs afetadas

Nacional
Relações

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Texto Integral
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Imprimir CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2025 Publicado no DOU de 08.07.25, pelo despacho 20/25 . Ratificação Nacional no DOU de 25.07.25 pelo Ato Declaratório 16/25 . Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula décima primeira Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda: I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A; II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 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Metadados
Assinatura04/07/2025
Publicação no DOU08/07/2025
Despacho20/25
Primeira coleta06/06/2026, 15:18
Última verificação14/08/2026, 16:35
ID internoCONV-76-2025
Fonteconfaz
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