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CONFAZConvênio ICMSrisco médiovigente

CONVÊNIO ICMS 58/95

Publicação: 30/06/1995Nº: 58/1995
Análise

Impacto — resumo

Autoriza a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais com requisitos técnicos específicos.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 58/95 estabelece normas para a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, permitindo que os Estados e o Distrito Federal autorizem contribuintes a atuar como impressor autônomo. O convênio detalha as especificações técnicas do formulário de segurança e os procedimentos que devem ser seguidos pelos fabricantes e usuários desses formulários. Além disso, o convênio foi alterado por diversos outros convênios e revogado posteriormente, mas suas disposições foram revigoradas para alguns estados.

Quem é afetado

Contribuintes que atuam como impressor autônomo e fabricantes de formulários de segurança.

O que fazer

Os contribuintes devem solicitar regime especial junto ao Fisco e seguir as especificações técnicas para a impressão de documentos fiscais. Fabricantes devem se credenciar junto à COTEPE/ICMS e comunicar a numeração dos formulários ao Fisco.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eCT-e

Operações afetadas

impressão e emissão simultânea de documentos fiscais

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 58/95 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1995 > CONVÊNIO ICMS 58/95 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1995 CONVÊNIO ICMS 1/95 CONVÊNIO ICMS 2/95 CONVÊNIO ICMS 3/95 CONVÊNIO ICMS 4/95 CONVÊNIO ICMS 5/95 CONVÊNIO ICMS 6/95 CONVÊNIO ICMS 7/95 CONVÊNIO ICMS 8/95 CONVÊNIO ICMS 9/95 CONVÊNIO ICMS 10/95 CONVÊNIO ICMS 11/95 CONVÊNIO ICMS 12/95 CONVÊNIO ICMS 13/95 CONVÊNIO ICMS 14/95 CONVÊNIO ICMS 15/95 CONVÊNIO ICMS 16/95 CONVÊNIO ICMS 17/95 CONVÊNIO ICMS 18/95 CONVÊNIO ICMS 19/95 CONVÊNIO ICMS 20/95 CONVÊNIO ICMS 21/95 CONVÊNIO ICMS 22/95 CONVÊNIO ICMS 23/95 CONVÊNIO ICMS 24/95 CONVÊNIO ICMS 25/95 CONVÊNIO ICMS 26/95 CONVÊNIO ICMS 27/95 CONVÊNIO ICMS 28/95 CONVÊNIO ICMS 29/95 CONVÊNIO ICMS 30/95 CONVÊNIO ICMS 31/95 CONVÊNIO ICMS 32/95 CONVÊNIO ICMS 33/95 CONVÊNIO ICMS 34/95 CONVÊNIO ICMS 35/95 CONVÊNIO ICMS 36/95 CONVÊNIO ICMS 37/95 CONVÊNIO ICMS 38/95 CONVÊNIO ICMS 39/95 CONVÊNIO ICMS 40/95 CONVÊNIO ICMS 41/95 CONVÊNIO ICMS 42/95 CONVÊNIO ICMS 43/95 CONVÊNIO ICMS 44/95 CONVÊNIO ICMS 45/95 CONVÊNIO ICMS 46/95 CONVÊNIO ICMS 47/95 CONVÊNIO ICMS 48/95 CONVÊNIO ICMS 49/95 CONVÊNIO ICMS 50/95 CONVÊNIO ICMS 51/95 CONVÊNIO ICMS 52/95 CONVÊNIO ICMS 53/95 CONVÊNIO ICMS 54/95 CONVÊNIO ICMS 55/95 CONVÊNIO ICMS 56/95 CONVÊNIO ICMS 57/95 CONVÊNIO ICMS 57/95 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO - ORIGINAL CONVÊNIO ICMS 57/95 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO - VIGENTE CONVÊNIO ICMS 58/95 CONVÊNIO ICMS 59/95 CONVÊNIO ICMS 60/95 CONVÊNIO ICMS 61/95 CONVÊNIO ICMS 62/95 CONVÊNIO ICMS 63/95 CONVÊNIO ICMS 64/95 CONVÊNIO ICMS 65/95 CONVÊNIO ICMS 66/95 CONVÊNIO ICMS 67/95 CONVÊNIO ICMS 68/95 CONVÊNIO ICMS 69/95 CONVÊNIO ICMS 70/95 CONVÊNIO ICMS 71/95 CONVÊNIO ICMS 72/95 CONVÊNIO ICMS 73/95 CONVÊNIO ICMS 74/95 CONVÊNIO ICMS 75/95 CONVÊNIO ICMS 76/95 CONVÊNIO ICMS 77/95 CONVÊNIO ICMS 78/95 CONVÊNIO ICMS 79/95 CONVÊNIO ICMS 80/95 CONVÊNIO ICMS 81/95 CONVÊNIO ICMS 82/95 CONVÊNIO ICMS 83/95 CONVÊNIO ICMS 84/95 CONVÊNIO ICMS 85/95 CONVÊNIO ICMS 86/95 CONVÊNIO ICMS 87/95 CONVÊNIO ICMS 88/95 CONVÊNIO ICMS 89/95 CONVÊNIO ICMS 90/95 CONVÊNIO ICMS 91/95 CONVÊNIO ICMS 92/95 CONVÊNIO ICMS 93/95 CONVÊNIO ICMS 94/95 CONVÊNIO ICMS 95/95 CONVÊNIO ICMS 96/95 CONVÊNIO ICMS 97/95 CONVÊNIO ICMS 98/95 CONVÊNIO ICMS 99/95 CONVÊNIO ICMS 100/95 CONVÊNIO ICMS 101/95 CONVÊNIO ICMS 102/95 CONVÊNIO ICMS 103/95 CONVÊNIO ICMS 104/95 CONVÊNIO ICMS 105/95 CONVÊNIO ICMS 106/95 CONVÊNIO ICMS 107/95 CONVÊNIO ICMS 108/95 CONVÊNIO ICMS 109/95 CONVÊNIO ICMS 110/95 CONVÊNIO ICMS 111/95 CONVÊNIO ICMS 112/95 CONVÊNIO ICMS 113/95 CONVÊNIO ICMS 114/95 CONVÊNIO ICMS 115/95 CONVÊNIO ICMS 116/95 CONVÊNIO ICMS 117/95 CONVÊNIO ICMS 118/95 CONVÊNIO ICMS 119/95 CONVÊNIO ICMS 120/95 CONVÊNIO ICMS 121/95 CONVÊNIO ICMS 122/95 CONVÊNIO ICMS 123/95 CONVÊNIO ICMS 124/95 CONVÊNIO ICMS 125/95 CONVÊNIO ICMS 126/95 CONVÊNIO ICMS 127/95 CONVÊNIO ICMS 128/95 CONVÊNIO ICMS 129/95 CONVÊNIO ICMS 130/95 CONVÊNIO ICMS 131/95 CONVÊNIO ICMS 132/95 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 58/95 Tweet Tweet Imprimir CONVÊNIO ICMS 58/95 · Publicado no DOU de 30.06.95. · Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato Declaratório 05/95 . · Alterado pelos Convs. ICMS 55/96 , 111/ 0 1 , 10/05 , 11 / 0 6 . · Especificações técnicas do formulário de segurança: Conv. ICMS 131/95 . · Vide a cláusula quarta do Conv. ICMS 10/05 , relativamente aos efeitos de seus dispositivos para AM, CE e SP. · Vide Ato Cotepe 40/05 . · Vide o Conv. ICMS 151/05 , em relação ao DF e RO. · Revogado pelo Conv. ICMS 96/09 , que não se aplica ao MT, efeitos a partir de 01.07.10. · Revigoradas as disposições deste Convênio para ES e RR pelo Conv. ICMS 113/10 , efeitos a partir de 13.07.10. · Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 113/10 , que autoriza ES e RR a convalidar procedimentos no período de 01.07.10 a 13.07.10. · Vide o Ajuste SINIEF 09/10 , que faculta as UF a autorizar PAFS destinado a impressão de DANFE, até 31.12.10, excetuado o MT. · Revogadas as disposições deste Convênio para ES, pelo Conv. ICMS 173/10 , efeitos a partir de 16.12.10. Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo. § 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco da respectiva unidade da Federação para fazer uso da faculdade prevista nesta cláusula. § 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Cláusula segunda A impressão de que trata a cláusula anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. § 1º O formulário de que trata esta cláusula será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e terá, no mínimo, as seguintes características: 1. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970; 2. calcografia com microtexto e imagem latente. § 2º O formulário de segurança deverá possuir: 1. gramatura 75 g/m²; Revogado o item 2 pelo Conv. ICMS 131/95, efeitos a partir de 13.12.95. 2. REVOGADO Redação original, efeitos até 18.07.95. 2. marca d'água "mould made"; 3. fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos. Revogado o § 3º pelo Conv. ICMS 111/01, efeitos a partir de 14.12.01 . § 3º REVOGADO Redação original, efeitos até 13.12.01 . § 3º A critério das unidades da Federação, nas operações internas, poderão ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança previstos nesta cláusula. § 4º A estampa fiscal de que trata esta cláusula suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação. Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05. § 5º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características: 1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”; 2. fibras coloridas e luminescentes; 3. papel não fluorescente; 4. microcápsulas de reagente químico; 5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; 6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Acrescido o § 6º à cláusula segunda pelo Conv.ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05. § 6º A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. Acrescido o § 7º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05. § 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 5º, 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. Acrescido o § 8º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05. § 8º A numeração seqüencial, de que trata o § 5º, 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Acrescido o § 9º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05. § 9º Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95 , de 11 de dezembro de 1995. Cláusula terceira O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos: Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05. I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; Redação original, efeitos até 04.04.05. I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. Cláusula quarta O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. § 1º O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado. § 2º O descumprimento das normas deste Convênio sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. Nova redação dada ao § 3º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 11/06 , efeitos a partir de 29. 03.06. § 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. Redação original, acrescida pelo Conv. ICMS 10/05, efeitos a partir de 05.04.05 até 28.03.06. § 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos. Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 55/96, efeitos a partir de 07.06.96. Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte: I - conterá no mínimo as seguintes indicações: a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número: com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido: para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante. II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via: fisco; b) 2ª via: usuário; c) 3ª via: fabricante. § 1º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS. § 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. § 3º O impressor autônomo entregará ao fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira. § 4º A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da unidade da Federação. § 5º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações: 1. número do PAFS; 2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabri cante; 3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante; 4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. § 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições: 1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação; 2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário; 3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. § 7º Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: 1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações. § 8º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior". Redação original, efeitos até 06.06.96. Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo Fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, que conterá, além dos requisitos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes: I - quantidade solicitada de formulário de segurança; II - quantidade autorizada de formulário de segurança; III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário. § 1º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. § 2º O impressor autônomo entregará ao Fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira. § 3º O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, em dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações: 1. número de autorização; 2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante; 3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante; 4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. § 4º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições: 1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação; 2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário; 3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. § 5º Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: 1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações. § 6º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. § 7º Fica facultado às unidades da Federação estabelecer documento substitutivo da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF que autorize a compra de formulário de segurança. Cláusula sexta O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver estabelecido. § 1º A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação. § 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto nesta cláusula, bem como com os custos de comunicação. Cláusula sétima Aplicam-se aos formulários de segurança previstos na cláusula segunda deste Convênio, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio correspondente, quando cabíveis. Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 28 de junho de 1995. ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 58/95 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE. 1 - Código: 128 C 2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras: 2.1 - Tipo 1: dados do emitente nº denominação conteúdo tamanho 1 Tipo "1" 1 2 Número Número da nota fiscal 6 3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2 5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8 6 Substituição tributária "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário 1 2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação. nº denominação Conteúdo tamanho 1 Tipo "2" 1 2 Número Número da nota fiscal 6 3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14 4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2 5 Valor total Valor total da nota fiscal 10 6 Valor do ICMS Montante do imposto 9 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura30/06/1995
Publicação no DOU30/06/1995
Primeira coleta15/06/2026, 04:09
Última verificação15/06/2026, 04:09
ID internoCONV-58-1995
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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