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CONVÊNIO ICMS 35/11

Publicação: 05/04/2011Nº: 35/2011
Análise

Impacto — resumo

Revoga o Convênio ICMS 52/17 e estabelece regras sobre a MVA ST nas operações interestaduais para contribuintes do Simples Nacional.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 35/11 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que recolhem ICMS conforme a Lei Complementar nº 123/06 não devem aplicar a MVA ajustada nas operações interestaduais. A base de cálculo da substituição tributária será determinada pela MVA ST original, conforme estabelecido em convênios ou protocolos. Este convênio foi revogado a partir de 01.01.2018 pelo Convênio ICMS 52/17.

Quem é afetado

Contribuintes do Simples Nacional que realizam operações interestaduais e recolhem ICMS conforme a Lei Complementar nº 123/06.

O que fazer

As empresas afetadas devem revisar suas práticas de cálculo da MVA ST nas operações interestaduais e garantir que estão aplicando a MVA ST original conforme as novas diretrizes.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações interestaduais com mercadorias

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 . Revogado, a partir de 01.01.18 , pelo Conv. ICMS 52/17 . Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput , o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/04/2011
Publicação no DOU05/04/2011
Despacho49/11
Primeira coleta15/06/2026, 04:03
Última verificação15/06/2026, 04:03
ID internoCONV-35-2011
Fonteconfaz
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