CONVÊNIO ICMS 35/11
Análise▾
Impacto — resumo
Revoga o Convênio ICMS 52/17 e estabelece regras sobre a MVA ST nas operações interestaduais para contribuintes do Simples Nacional.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 35/11 estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que recolhem ICMS conforme a Lei Complementar nº 123/06 não devem aplicar a MVA ajustada nas operações interestaduais. A base de cálculo da substituição tributária será determinada pela MVA ST original, conforme estabelecido em convênios ou protocolos. Este convênio foi revogado a partir de 01.01.2018 pelo Convênio ICMS 52/17.
Quem é afetado
Contribuintes do Simples Nacional que realizam operações interestaduais e recolhem ICMS conforme a Lei Complementar nº 123/06.
O que fazer
As empresas afetadas devem revisar suas práticas de cálculo da MVA ST nas operações interestaduais e garantir que estão aplicando a MVA ST original conforme as novas diretrizes.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 35/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2011 > CONVÊNIO ICMS 35/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2011 CONVÊNIO ICMS 1/11 CONVÊNIO ICMS 2/11 CONVÊNIO ICMS 3/11 CONVÊNIO ICMS 4/11 CONVÊNIO ICMS 5/11 CONVÊNIO ICMS 6/11 CONVÊNIO ICMS 7/11 CONVÊNIO ICMS 8/11 CONVÊNIO ICMS 9/11 CONVÊNIO ICMS 10/11 CONVÊNIO ICMS 11/11 CONVÊNIO ICMS 12/11 CONVÊNIO ICMS 13/11 CONVÊNIO ICMS 14/11 CONVÊNIO ICMS 15/11 CONVÊNIO ICMS 16/11 CONVÊNIO ICMS 17/11 CONVÊNIO ICMS 18/11 CONVÊNIO ICMS 19/11 CONVÊNIO ICMS 20/11 CONVÊNIO ICMS 21/11 CONVÊNIO ICMS 22/11 CONVÊNIO ICMS 23/11 CONVÊNIO ICMS 24/11 CONVÊNIO ICMS 25/11 CONVÊNIO ICMS 26/11 CONVÊNIO ICMS 27/11 CONVÊNIO ICMS 28/11 CONVÊNIO ICMS 29/11 CONVÊNIO ICMS 30/11 CONVÊNIO ICMS 31/11 CONVÊNIO ICMS 32/11 CONVÊNIO ICMS 33/11 CONVÊNIO ICMS 34/11 CONVÊNIO ICMS 35/11 CONVÊNIO ICMS 36/11 CONVÊNIO ICMS 37/11 CONVÊNIO ICMS 38/11 CONVÊNIO ICMS 39/11 CONVÊNIO ICMS 40/11 CONVÊNIO ICMS 41/11 CONVÊNIO ICMS 42/11 CONVÊNIO ICMS 43/11 CONVÊNIO ICMS 44/11 CONVÊNIO ICMS 45/11 CONVÊNIO ICMS 46/11 CONVÊNIO ICMS 47/11 CONVÊNIO ICMS 48/11 CONVÊNIO ICMS 49/11 CONVÊNIO ICMS 50/11 CONVÊNIO ICMS 51/11 CONVÊNIO ICMS 52/11 CONVÊNIO ICMS 53/11 CONVÊNIO ICMS 54/11 CONVÊNIO ICMS 55/11 CONVÊNIO ICMS 56/11 CONVÊNIO ICMS 57/11 CONVÊNIO ICMS 58/11 CONVÊNIO ICMS 59/11 CONVÊNIO ICMS 60/11 CONVÊNIO ICMS 61/11 CONVÊNIO ICMS 62/11 CONVÊNIO ICMS 63/11 CONVÊNIO ICMS 64/11 CONVÊNIO ICMS 65/11 CONVÊNIO ICMS 66/11 CONVÊNIO ICMS 67/11 CONVÊNIO ICMS 68/11 CONVÊNIO ICMS 69/11 CONVÊNIO ICMS 70/11 CONVÊNIO ICMS 71/11 CONVÊNIO ICMS 72/11 CONVÊNIO ICMS 73/11 CONVÊNIO ICMS 74/11 CONVÊNIO ICMS 75/11 CONVÊNIO ICMS 76/11 CONVÊNIO ICMS 77/11 CONVÊNIO ICMS 78/11 CONVÊNIO ICMS 79/11 CONVÊNIO ICMS 80/11 CONVÊNIO ICMS 81/11 CONVÊNIO ICMS 82/11 CONVÊNIO ICMS 83/11 CONVÊNIO ICMS 84/11 CONVÊNIO ICMS 85/11 CONVÊNIO ICMS 86/11 CONVÊNIO ICMS 87/11 CONVÊNIO ICMS 88/11 CONVÊNIO ICMS 89/11 CONVÊNIO ICMS 90/11 CONVÊNIO ICMS 91/11 CONVÊNIO ICMS 92/11 CONVÊNIO ICMS 93/11 CONVÊNIO ICMS 94/11 CONVÊNIO ICMS 95/11 CONVÊNIO ICMS 96/11 CONVÊNIO ICMS 97/11 CONVÊNIO ICMS 98/11 CONVÊNIO ICMS 99/11 CONVÊNIO ICMS 100/11 CONVÊNIO ICMS 101/11 CONVÊNIO ICMS 102/11 CONVÊNIO ICMS 103/11 CONVÊNIO ICMS 104/11 CONVÊNIO ICMS 105/11 CONVÊNIO ICMS 106/11 CONVÊNIO ICMS 107/11 CONVÊNIO ICMS 108/11 CONVÊNIO ICMS 109/11 CONVÊNIO ICMS 110/11 CONVÊNIO ICMS 111/11 CONVÊNIO ICMS 112/11 CONVÊNIO ICMS 113/11 CONVÊNIO ICMS 114/11 CONVÊNIO ICMS 115/11 CONVÊNIO ICMS 116/11 CONVÊNIO ICMS 117/11 CONVÊNIO ICMS 118/11 CONVÊNIO ICMS 119/11 CONVÊNIO ICMS 120/11 CONVÊNIO ICMS 121/11 CONVÊNIO ICMS 122/11 CONVÊNIO ICMS 123/11 CONVÊNIO ICMS 124/11 CONVÊNIO ICMS 125/11 CONVÊNIO ICMS 126/11 CONVÊNIO ICMS 127/11 CONVÊNIO ICMS 128/11 CONVÊNIO ICMS 129/11 CONVÊNIO ICMS 130/11 CONVÊNIO ICMS 131/11 CONVÊNIO ICMS 132/11 CONVÊNIO ICMS 133/11 CONVÊNIO ICMS 134/11 CONVÊNIO ICMS 135/11 CONVÊNIO ICMS 136/11 CONVÊNIO ICMS 137/11 CONVÊNIO ICMS 138/11 CONVÊNIO ICMS 139/11 CONVÊNIO ICMS 140/11 CONVÊNIO ICMS 141/11 CONVÊNIO ICMS 142/11 CONVÊNIO ICMS 143/11 CONVÊNIO ICMS 144/11 CONVÊNIO ICMS 145/11 CV059_11 Republicação 2 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 35/11 Tweet Tweet Imprimir CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011 Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11 . Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11 . Revogado, a partir de 01.01.18 , pelo Conv. ICMS 52/17 . Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput , o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-35-2011confaz