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CONVÊNIO ICMS 3/07

Publicação: 19/01/2007Nº: 3/2007
Análise

Impacto — resumo

Concede isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, com condições específicas para a aquisição.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 3/07 estabelece isenção do ICMS para saídas de veículos automotores novos adaptados para motoristas com deficiência física, condicionando a isenção à comprovação de isenção do IPI e ao limite de preço de R$ 70.000,00. O convênio também define procedimentos para a solicitação da isenção e penalidades em caso de descumprimento das condições estabelecidas.

Quem é afetado

Fabricantes e concessionárias de veículos, pessoas com deficiência física que desejam adquirir veículos adaptados.

O que fazer

As concessionárias devem se certificar de que os veículos vendidos a pessoas com deficiência atendem às condições do convênio e que a documentação necessária está completa para a obtenção da isenção.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

saídas de veículos automotores novos adaptados para pessoas com deficiência

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Altera

Convênio ICMS 39/2007texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 3/07 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2007 > CONVÊNIO ICMS 3/07 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2007 CONVÊNIO ICMS 2/07 CONVÊNIO ICMS 3/07 CONVÊNIO ICMS 4/07 CONVÊNIO ICMS 5/07 CONVÊNIO ICMS 6/07 CONVÊNIO ICMS 7/07 CONVÊNIO ICMS 8/07 CONVÊNIO ICMS 9/07 CONVÊNIO ICMS 10/07 CONVÊNIO ICMS 11/07 CONVÊNIO ICMS 12/07 CONVÊNIO ICMS 13/07 CONVÊNIO ICMS 14/07 CONVÊNIO ICMS 15/07 CONVÊNIO ICMS 16/07 CONVÊNIO ICMS 17/07 CONVÊNIO ICMS 18/07 CONVÊNIO ICMS 19/07 CONVÊNIO ICMS 20/07 CONVÊNIO ICMS 21/07 CONVÊNIO ICMS 22/07 CONVÊNIO ICMS 23/07 CONVÊNIO ICMS 24/07 CONVÊNIO ICMS 25/07 CONVÊNIO ICMS 26/07 CONVÊNIO ICMS 27/07 CONVÊNIO ICMS 28/07 CONVÊNIO ICMS 29/07 CONVÊNIO ICMS 30/07 CONVÊNIO ICMS 31/07 CONVÊNIO ICMS 32/07 CONVÊNIO ICMS 33/07 CONVÊNIO ICMS 34/07 CONVÊNIO ICMS 35/07 CONVÊNIO ICMS 36/07 CONVÊNIO ICMS 37/07 CONVÊNIO ICMS 38/07 CONVÊNIO ICMS 39/07 CONVÊNIO ICMS 40/07 CONVÊNIO ICMS 41/07 CONVÊNIO ICMS 42/07 CONVÊNIO ICMS 43/07 CONVÊNIO ICMS 44/07 CONVÊNIO ICMS 45/07 CONVÊNIO ICMS 46/07 CONVÊNIO ICMS 47/07 CONVÊNIO ICMS 48/07 CONVÊNIO ICMS 49/07 CONVÊNIO ICMS 50/07 CONVÊNIO ICMS 51/07 CONVÊNIO ICMS 52/07 CONVÊNIO ICMS 53/07 CONVÊNIO ICMS 54/07 CONVÊNIO ICMS 55/07 CONVÊNIO ICMS 56/07 CONVÊNIO ICMS 57/07 CONVÊNIO ICMS 58/07 CONVÊNIO ICMS 59/07 CONVÊNIO ICMS 60/07 CONVÊNIO ICMS 61/07 CONVÊNIO ICMS 62/07 CONVÊNIO ICMS 63/07 CONVÊNIO ICMS 64/07 CONVÊNIO ICMS 65/07 CONVÊNIO ICMS 66/07 CONVÊNIO ICMS 67/07 CONVÊNIO ICMS 68/07 CONVÊNIO ICMS 69/07 CONVÊNIO ICMS 70/07 CONVÊNIO ICMS 71/07 CONVÊNIO ICMS 72/07 CONVÊNIO ICMS 73/07 CONVÊNIO ICMS 74/07 CONVÊNIO ICMS 75/07 CONVÊNIO ICMS 76/07 CONVÊNIO ICMS 77/07 CONVÊNIO ICMS 78/07 CONVÊNIO ICMS 79/07 CONVÊNIO ICMS 80/07 CONVÊNIO ICMS 81/07 CONVÊNIO ICMS 82/07 CONVÊNIO ICMS 83/07 CONVÊNIO ICMS 84/07 CONVÊNIO ICMS 85/07 CONVÊNIO ICMS 86/07 CONVÊNIO ICMS 87/07 CONVÊNIO ICMS 88/07 CONVÊNIO ICMS 89/07 CONVÊNIO ICMS 90/07 CONVÊNIO ICMS 91/07 CONVÊNIO ICMS 92/07 CONVÊNIO ICMS 93/07 CONVÊNIO ICMS 94/07 CONVÊNIO ICMS 95/07 CONVÊNIO ICMS 96/07 CONVÊNIO ICMS 97/07 CONVÊNIO ICMS 98/07 CONVÊNIO ICMS 99/07 CONVÊNIO ICMS 100/07 CONVÊNIO ICMS 101/07 CONVÊNIO ICMS 102/07 CONVÊNIO ICMS 103/07 CONVÊNIO ICMS 104/07 CONVÊNIO ICMS 105/07 CONVÊNIO ICMS 106/07 CONVÊNIO ICMS 107/07 CONVÊNIO ICMS 108/07 CONVÊNIO ICMS 109/07 CONVÊNIO ICMS 110/07 CONVÊNIO ICMS 110/07 - Redacao Original CONVÊNIO ICMS 111/07 CONVÊNIO ICMS 112/07 CONVÊNIO ICMS 113/07 CONVÊNIO ICMS 114/07 CONVÊNIO ICMS 115/07 CONVÊNIO ICMS 116/07 CONVÊNIO ICMS 117/07 CONVÊNIO ICMS 118/07 CONVÊNIO ICMS 119/07 CONVÊNIO ICMS 120/07 CONVÊNIO ICMS 121/07 CONVÊNIO ICMS 122/07 CONVÊNIO ICMS 123/07 CONVÊNIO ICMS 124/07 CONVÊNIO ICMS 125/07 CONVÊNIO ICMS 126/07 CONVÊNIO ICMS 127/07 CONVÊNIO ICMS 128/07 CONVÊNIO ICMS 129/07 CONVÊNIO ICMS 130/07 CONVÊNIO ICMS 131/07 CONVÊNIO ICMS 132/07 CONVÊNIO ICMS 133/07 CONVÊNIO ICMS 134/07 CONVÊNIO ICMS 135/07 CONVÊNIO ICMS 136/07 CONVÊNIO ICMS 137/07 CONVÊNIO ICMS 138/07 CONVÊNIO ICMS 139/07 CONVÊNIO ICMS 140/07 CONVÊNIO ICMS 141/07 CONVÊNIO ICMS 142/07 CONVÊNIO ICMS 143/07 CONVÊNIO ICMS 144/07 CONVÊNIO ICMS 145/07 CONVÊNIO ICMS 146/07 CONVÊNIO ICMS 147/07 CONVÊNIO ICMS 148/07 CONVÊNIO ICMS 149/07 CONVÊNIO ICMS 150/07 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 3/07 Tweet Tweet Imprimir CONVÊNIO ICMS 03/07 · Publicado no DOU de 22.01.07, pelo Despacho 03/07 . · Ratificação Nacional DOU de 08.02.07, pelo Ato Declaratório 04/07 . · Alterado pelos Convs. ICMS 39/07 , 158/08 , 52/09 , 74/09 , 27/11 . · Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08 . · Vide a cláusula sétima, que prorroga o prazo do benefício fiscal. · Vide o Conv. ICMS 128/08 , em relação ao DF. · Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal. · Revogado pelo Conv. ICMS 38/12 , efeitos a partir de 31.12.12. Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 52/09, efeitos a partir de 28.07.09. § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Redação original, efeitos até 27.07.09. § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) especifique o tipo de deficiência física; b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; V - comprovante de residência. § 4º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. § 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 6º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. § 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá permanecer com o interessado; II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. § 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; II - até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º; b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º. § 9º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. Acrescido o § 10 à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 74/09, efeitos a partir de 28.07.09. § 10. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; IV - não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de: I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; III - alienação fiduciária em garantia. Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; III - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda. Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula sexta A autorização de que trata o § 7º da cláusula primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste convênio. Nova redação dada a cláusula sétima pelo Conv. ICMS 27/11, efeitos a partir de 26.04.11. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012. Redação anterior dada a cláusula sétima pelo Conv. ICMS 158/08, efeitos de 07.01.09 a 25.04.11. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011. Redação anterior dada a cláusula sétima pelo Conv. ICMS 39/07, efeitos de 01.02.07 a 06.01.09. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. Redação original, efeitos até 31.01.07 Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007. ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. Em ______________ NOME DO(A) REQUERENTE CPF N° RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS 1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL; 2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1ª VIA - INTERESSADO(A) 2ª VIA - FABRICANTE 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA 4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura19/01/2007
Primeira coleta15/06/2026, 04:05
Última verificação15/06/2026, 04:05
ID internoCONV-3-2007
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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CONVÊNIO ICMS 3/07 · FiscoScan