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CONFAZConvênio ICMSvigente

CONVÊNIO ICMS 149/15

Publicação: 11/12/2015Nº: 149/2015
Análise

Impacto — resumo

O Convênio ICMS 149/15 estabelece a não aplicabilidade do regime de substituição tributária para produtos fabricados em escala não relevante por contribuintes do Simples Nacional.

Impacto — detalhado

O convênio define que produtos fabricados em escala não relevante, conforme critérios estabelecidos, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Isso pode impactar a carga tributária de pequenos fabricantes, permitindo maior competitividade e simplificação tributária. O convênio foi revogado em 01/01/2018 pelo Convênio ICMS 52/17.

Quem é afetado

Contribuintes do Simples Nacional que fabricam produtos em escala não relevante.

O que fazer

Os contribuintes devem verificar se atendem aos critérios de fabricação em escala não relevante para se beneficiarem da não aplicabilidade do regime de substituição tributária.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

produtos fabricados em escala não relevante

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 149/15 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2015 > CONVÊNIO ICMS 149/15 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2015 CONVÊNIO ICMS 1/15 CONVÊNIO ICMS 2/15 CONVÊNIO ICMS 3/15 CONVÊNIO ICMS 4/15 CONVÊNIO ICMS 5/15 CONVÊNIO ICMS 6/15 CONVÊNIO ICMS 7/15 CONVÊNIO ICMS 8/15 CONVÊNIO ICMS 9/15 CONVÊNIO ICMS 10/15 CONVÊNIO ICMS 11/15 CONVÊNIO ICMS 12/15 CONVÊNIO ICMS 13/15 CONVÊNIO ICMS 14/15 CONVÊNIO ICMS 15/15 CONVÊNIO ICMS 16/15 CONVÊNIO ICMS 17/15 CONVÊNIO ICMS 18/15 CONVÊNIO ICMS 19/15 CONVÊNIO ICMS 20/15 CONVÊNIO ICMS 21/15 CONVÊNIO ICMS 22/15 CONVÊNIO ICMS 23/15 CONVÊNIO ICMS 24/15 CONVÊNIO ICMS 25/15 CONVÊNIO ICMS 26/15 CONVÊNIO ICMS 27/15 CONVÊNIO ICMS 28/15 CONVÊNIO ICMS 29/15 CONVÊNIO ICMS 30/15 CONVÊNIO ICMS 31/15 CONVÊNIO ICMS 32/15 CONVÊNIO ICMS 33/15 CONVÊNIO ICMS 34/15 CONVÊNIO ICMS 35/15 CONVÊNIO ICMS 36/15 CONVÊNIO ICMS 37/15 CONVÊNIO ICMS 38/15 CONVÊNIO ICMS 39/15 CONVÊNIO ICMS 40/15 CONVÊNIO ICMS 41/15 CONVÊNIO ICMS 42/15 CONVÊNIO ICMS 43/15 CONVÊNIO ICMS 44/15 CONVÊNIO ICMS 45/15 CONVÊNIO ICMS 46/15 CONVÊNIO ICMS 47/15 CONVÊNIO ICMS 48/15 CONVÊNIO ICMS 49/15 CONVÊNIO ICMS 50/15 CONVÊNIO ICMS 51/15 CONVÊNIO ICMS 52/15 CONVÊNIO ICMS 53/15 CONVÊNIO ICMS 54/15 CONVÊNIO ICMS 55/15 CONVÊNIO ICMS 56/15 CONVÊNIO ICMS 57/15 CONVÊNIO ICMS 58/15 CONVÊNIO ICMS 59/15 CONVÊNIO ICMS 60/15 CONVÊNIO ICMS 61/15 CONVÊNIO ICMS 62/15 CONVÊNIO ICMS 63/15 CONVÊNIO ICMS 64/15 CONVÊNIO ICMS 65/15 CONVÊNIO ICMS 66/15 CONVÊNIO ICMS 67/15 CONVÊNIO ICMS 68/15 CONVÊNIO ICMS 69/15 CONVÊNIO ICMS 70/15 CONVÊNIO ICMS 71/15 CONVÊNIO ICMS 72/15 CONVÊNIO ICMS 73/15 CONVÊNIO ICMS 74/15 CONVÊNIO ICMS 75/15 CONVÊNIO ICMS 76/15 CONVÊNIO ICMS 77/15 CONVÊNIO ICMS 78/15 CONVÊNIO ICMS 79/15 CONVÊNIO ICMS 80/15 CONVÊNIO ICMS 81/15 CONVÊNIO ICMS 82/15 CONVÊNIO ICMS 83/15 CONVÊNIO ICMS 84/15 CONVÊNIO ICMS 85/15 CONVÊNIO ICMS 86/15 CONVÊNIO ICMS 87/15 CONVÊNIO ICMS 88/15 CONVÊNIO ICMS 89/15 CONVÊNIO ICMS 90/15 CONVÊNIO ICMS 91/15 CONVÊNIO ICMS 92/15 CONVÊNIO ICMS 93/15 CONVÊNIO ICMS 94/15 CONVÊNIO ICMS 95/15 CONVÊNIO ICMS 96/15 CONVÊNIO ICMS 97/15 CONVÊNIO ICMS 98/15 CONVÊNIO ICMS 99/15 CONVÊNIO ICMS 100/15 CONVÊNIO ICMS 101/15 CONVÊNIO ICMS 102/15 CONVÊNIO ICMS 103/15 CONVÊNIO ICMS 104/15 CONVÊNIO ICMS 105/15 CONVÊNIO ICMS 106/15 CONVÊNIO ICMS 107/15 CONVÊNIO ICMS 108/15 CONVÊNIO ICMS 109/15 CONVÊNIO ICMS 110/15 CONVÊNIO ICMS 111/15 CONVÊNIO ICMS 112/15 CONVÊNIO ICMS 113/15 CONVÊNIO ICMS 114/15 CONVÊNIO ICMS 115/15 CONVÊNIO ICMS 116/15 CONVÊNIO ICMS 117/15 CONVÊNIO ICMS 118/15 CONVÊNIO ICMS 119/15 CONVÊNIO ICMS 120/15 CONVÊNIO ICMS 121/15 CONVÊNIO ICMS 122/15 CONVÊNIO ICMS 123/15 CONVÊNIO ICMS 124/15 CONVÊNIO ICMS 125/15 CONVÊNIO ICMS 126/15 CONVÊNIO ICMS 127/15 CONVÊNIO ICMS 128/15 CONVÊNIO ICMS 129/15 CONVÊNIO ICMS 130/15 CONVÊNIO ICMS 131/15 CONVÊNIO ICMS 132/15 CONVÊNIO ICMS 133/15 CONVÊNIO ICMS 134/15 CONVÊNIO ICMS 135/15 CONVÊNIO ICMS 136/15 CONVÊNIO ICMS 137/15 CONVÊNIO ICMS 138/15 CONVÊNIO ICMS 139/15 CONVÊNIO ICMS 140/15 CONVÊNIO ICMS 141/15 CONVÊNIO ICMS 142/15 CONVÊNIO ICMS 143/15 CONVÊNIO ICMS 144/15 CONVÊNIO ICMS 145/15 CONVÊNIO ICMS 146/15 CONVÊNIO ICMS 147/15 CONVÊNIO ICMS 148/15 CONVÊNIO ICMS 149/15 CONVÊNIO ICMS 150/15 CONVÊNIO ICMS 151/15 CONVÊNIO ICMS 152/15 CONVÊNIO ICMS 153/15 CONVÊNIO ICMS 154/15 CONVÊNIO ICMS 155/15 CONVÊNIO ICMS 156/15 CONVÊNIO ICMS 157/15 CONVÊNIO ICMS 158/15 CONVÊNIO ICMS 159/15 CONVÊNIO ICMS 160/15 CONVÊNIO ICMS 161/15 CONVÊNIO ICMS 162/15 CONVÊNIO ICMS 163/15 CONVÊNIO ICMS 164/15 CONVÊNIO ICMS 165/15 CONVÊNIO ICMS 166/15 CONVÊNIO ICMS 167/15 CONVÊNIO ICMS 168/15 CONVÊNIO ICMS 169/15 CONVÊNIO ICMS 170/15 CONVÊNIO ICMS 171/15 CONVÊNIO ICMS 172/15 CONVÊNIO ICMS 173/15 CONVÊNIO ICMS 174/15 CONVÊNIO ICMS 175/15 CONVÊNIO ICMS 176/15 CONVÊNIO ICMS 177/15 CONVÊNIO ICMS 178/15 CONVÊNIO ICMS 179/15 CONVÊNIO ICMS 180/15 CONVÊNIO ICMS 181/15 CONVÊNIO ICMS 182/15 CONVÊNIO ICMS 183/15 CONVÊNIO ICMS 184/15 CONVÊNIO ICMS 185/15 CONVÊNIO ICMS 186/15 CONVÊNIO ICMS 28/15 - RETIFICAÇÃO Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 149/15 Tweet Tweet Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006. Imprimir CONVÊNIO ICMS 149, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15 . Revogado, a partir de 01.01.18 , pelo Conv. ICMS 52/17 . Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio. Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). III - possuir estabelecimento único. Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. Cláusula quarta Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. ANEXO ÚNICO 1 Bebidas não alcoólicas; 2 Massas alimentícias; 3 Produtos lácteos; 4 Carnes e suas preparações; 5 Preparações à base de cereais; 6 Chocolates; 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; 8 Preparações para molhos e molhos preparados; 9 Preparações de produtos vegetais; 10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; 11 Detergentes. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/12/2015
Publicação no DOU15/12/2015
Despacho236/15
Primeira coleta15/06/2026, 04:03
Última verificação15/06/2026, 04:03
ID internoCONV-149-2015
Fonteconfaz
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