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CONVÊNIO ICMS 139/01

Publicação: 01/01/2001Nº: 139/2001
Análise

Impacto — resumo

Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para operações com combustíveis, como gasolina e diesel.

Impacto — detalhado

O Convênio ICMS 139/01 define a metodologia para o cálculo da margem de valor agregado (MVA) nas operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. A norma também estabelece prazos e condições para a divulgação do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e as alíquotas aplicáveis, além de autorizar os Estados e o Distrito Federal a adotarem essa margem nas operações de venda desses combustíveis.

Quem é afetado

Fabricantes e importadores de combustíveis, além dos Estados e do Distrito Federal que aplicam a legislação do ICMS.

O que fazer

As empresas devem se adequar às novas regras de cálculo da MVA e acompanhar as publicações do CONFAZ sobre os PMPF para garantir a conformidade tributária.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

operações com gasolinaoperações com dieseloperações com querosene de aviaçãooperações com gás liquefeito de petróleo

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
CONVÊNIO ICMS 139/01 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2001 > CONVÊNIO ICMS 139/01 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2001 CONVÊNIO ICMS 1/01 CONVÊNIO ICMS 2/01 CONVÊNIO ICMS 3/01 CONVÊNIO ICMS 4/01 CONVÊNIO ICMS 5/01 CONVÊNIO ICMS 6/01 CONVÊNIO ICMS 7/01 CONVÊNIO ICMS 8/01 CONVÊNIO ICMS 9/01 CONVÊNIO ICMS 10/01 CONVÊNIO ICMS 11/01 CONVÊNIO ICMS 12/01 CONVÊNIO ICMS 13/01 CONVÊNIO ICMS 14/01 CONVÊNIO ICMS 15/01 CONVÊNIO ICMS 16/01 CONVÊNIO ICMS 17/01 CONVÊNIO ICMS 18/01 CONVÊNIO ICMS 19/01 CONVÊNIO ICMS 20/01 CONVÊNIO ICMS 21/01 CONVÊNIO ICMS 22/01 CONVÊNIO ICMS 23/01 CONVÊNIO ICMS 24/01 CONVÊNIO ICMS 25/01 CONVÊNIO ICMS 26/01 CONVÊNIO ICMS 27/01 CONVÊNIO ICMS 28/01 CONVÊNIO ICMS 29/01 CONVÊNIO ICMS 30/01 CONVÊNIO ICMS 31/01 CONVÊNIO ICMS 32/01 CONVÊNIO ICMS 33/01 CONVÊNIO ICMS 34/01 CONVÊNIO ICMS 35/01 CONVÊNIO ICMS 36/01 CONVÊNIO ICMS 37/01 CONVÊNIO ICMS 38/01 CONVÊNIO ICMS 39/01 CONVÊNIO ICMS 40/01 CONVÊNIO ICMS 41/01 CONVÊNIO ICMS 42/01 CONVÊNIO ICMS 43/01 CONVÊNIO ICMS 44/01 CONVÊNIO ICMS 45/01 CONVÊNIO ICMS 46/01 CONVÊNIO ICMS 47/01 CONVÊNIO ICMS 48/01 CONVÊNIO ICMS 49/01 CONVÊNIO ICMS 50/01 CONVÊNIO ICMS 51/01 CONVÊNIO ICMS 52/01 CONVÊNIO ICMS 53/01 CONVÊNIO ICMS 54/01 CONVÊNIO ICMS 55/01 CONVÊNIO ICMS 56/01 CONVÊNIO ICMS 57/01 CONVÊNIO ICMS 58/01 CONVÊNIO ICMS 59/01 CONVÊNIO ICMS 60/01 CONVÊNIO ICMS 61/01 CONVÊNIO ICMS 62/01 CONVÊNIO ICMS 63/01 CONVÊNIO ICMS 64/01 CONVÊNIO ICMS 65/01 CONVÊNIO ICMS 66/01 CONVÊNIO ICMS 67/01 CONVÊNIO ICMS 68/01 CONVÊNIO ICMS 69/01 CONVÊNIO ICMS 70/01 CONVÊNIO ICMS 71/01 CONVÊNIO ICMS 72/01 CONVÊNIO ICMS 73/01 CONVÊNIO ICMS 74/01 CONVÊNIO ICMS 75/01 CONVÊNIO ICMS 76/01 CONVÊNIO ICMS 77/01 CONVÊNIO ICMS 78/01 CONVÊNIO ICMS 79/01 CONVÊNIO ICMS 80/01 CONVÊNIO ICMS 81/01 CONVÊNIO ICMS 82/01 CONVÊNIO ICMS 83/01 CONVÊNIO ICMS 84/01 CONVÊNIO ICMS 85/01 CONVÊNIO ICMS 86/01 CONVÊNIO ICMS 87/01 CONVÊNIO ICMS 88/01 CONVÊNIO ICMS 89/01 CONVÊNIO ICMS 90/01 CONVÊNIO ICMS 91/01 CONVÊNIO ICMS 92/01 CONVÊNIO ICMS 93/01 CONVÊNIO ICMS 94/01 CONVÊNIO ICMS 95/01 CONVÊNIO ICMS 96/01 CONVÊNIO ICMS 97/01 CONVÊNIO ICMS 98/01 CONVÊNIO ICMS 99/01 CONVÊNIO ICMS 100/01 CONVÊNIO ICMS 101/01 CONVÊNIO ICMS 102/01 CONVÊNIO ICMS 103/01 CONVÊNIO ICMS 104/01 CONVÊNIO ICMS 105/01 CONVÊNIO ICMS 106/01 CONVÊNIO ICMS 107/01 CONVÊNIO ICMS 108/01 CONVÊNIO ICMS 109/01 CONVÊNIO ICMS 110/01 CONVÊNIO ICMS 111/01 CONVÊNIO ICMS 112/01 CONVÊNIO ICMS 113/01 CONVÊNIO ICMS 114/01 CONVÊNIO ICMS 115/01 CONVÊNIO ICMS 116/01 CONVÊNIO ICMS 117/01 CONVÊNIO ICMS 118/01 CONVÊNIO ICMS 119/01 CONVÊNIO ICMS 120/01 CONVÊNIO ICMS 121/01 CONVÊNIO ICMS 122/01 CONVÊNIO ICMS 123/01 CONVÊNIO ICMS 124/01 CONVÊNIO ICMS 125/01 CONVÊNIO ICMS 126/01 CONVÊNIO ICMS 127/01 CONVÊNIO ICMS 128/01 CONVÊNIO ICMS 129/01 CONVÊNIO ICMS 130/01 CONVÊNIO ICMS 131/01 CONVÊNIO ICMS 132/01 CONVÊNIO ICMS 133/01 CONVÊNIO ICMS 134/01 CONVÊNIO ICMS 135/01 CONVÊNIO ICMS 136/01 CONVÊNIO ICMS 137/01 CONVÊNIO ICMS 138/01 CONVÊNIO ICMS 139/01 CONVÊNIO ICMS 140/01 CONVÊNIO ICMS 141/01 CONVÊNIO ICMS 142/01 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 139/01 Tweet Tweet Imprimir CONVÊNIO ICMS 139/01 · Publicação DOU de 29.12.01. · Alterado pelo Conv . ICMS 06 / 02 , 4 6 /02 , 85/ 0 2 . · Ver Conv . ICMS 9 9 /02 e 100/02 . · Autorizada, a partir de 20.12.06, a utilização das regras previstas neste Convênio, nas operações com gás natural, para AL, ES, MT, MS e SC pelo Conv . ICMS 13 8 / 06 . E a partir 31.10.07, para o DF, pelo Conv . ICMS 129/07 . · Revogado, a partir de 01.01.08, pelo Conv . ICMS 110/07 . Posteriormente, na nova redação dada pelo Conv . ICMS 146/07 passou para 01.07.08. Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts . 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts . 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada a Cláusula primeira pelo Conv . ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02. Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, ao disposto no C o nvênio ICMS 91/02 , de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97 , de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. Redação original, efeitos até 04.07.02 Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. Cláusula segunda A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA ={[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100 . Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se: I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; Nova redação dada ao inciso V ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv . 06/02 , efeitos a partir de 15.01.02. V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos , exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; Redação original, efeitos até 14.01.02. V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. Cláusula terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. Nova redação dada ao § 1° cláusula terceira pelo Conv . 46/02, efeitos a partir de 06.05.02. . § 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos: I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso. II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente; Redação anterior, dada ao § 1° cláusula terceira pelo Conv . 06/02, efeitos de 15.01.02 até 05.05.02. § 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente. Redação original, efeitos de 29.12.01 até 14.01.02. § 1º - As unidades federadas deverão informar os respectivos PMPF até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE até o último dia do mesmo mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente. § 2º Para efeito do disposto no “caput”, além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental. Acrescido o § 3º cláusula terceira pelo Conv . ICMS 46/02 , efeitos a partir de 06.05.02. § 3° Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1° os valores anteriormente informados permanecem inalterados. Cláusula quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado: Nova redação dada ao inc. I da Cláusula quarta pelo Conv . ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02. I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02 , de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio; Redação original, efeitos até 04.07.02 I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio; II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICM S 03/99 , de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002. Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura01/01/2001
Primeira coleta15/06/2026, 04:07
Última verificação15/06/2026, 04:07
ID internoCONV-139-2001
Fonteconfaz
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