CONVÊNIO ICMS 139/01
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para operações com combustíveis, como gasolina e diesel.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 139/01 define a metodologia para o cálculo da margem de valor agregado (MVA) nas operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. A norma também estabelece prazos e condições para a divulgação do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e as alíquotas aplicáveis, além de autorizar os Estados e o Distrito Federal a adotarem essa margem nas operações de venda desses combustíveis.
Quem é afetado
Fabricantes e importadores de combustíveis, além dos Estados e do Distrito Federal que aplicam a legislação do ICMS.
O que fazer
As empresas devem se adequar às novas regras de cálculo da MVA e acompanhar as publicações do CONFAZ sobre os PMPF para garantir a conformidade tributária.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 139/01 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2001 > CONVÊNIO ICMS 139/01 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2001 CONVÊNIO ICMS 1/01 CONVÊNIO ICMS 2/01 CONVÊNIO ICMS 3/01 CONVÊNIO ICMS 4/01 CONVÊNIO ICMS 5/01 CONVÊNIO ICMS 6/01 CONVÊNIO ICMS 7/01 CONVÊNIO ICMS 8/01 CONVÊNIO ICMS 9/01 CONVÊNIO ICMS 10/01 CONVÊNIO ICMS 11/01 CONVÊNIO ICMS 12/01 CONVÊNIO ICMS 13/01 CONVÊNIO ICMS 14/01 CONVÊNIO ICMS 15/01 CONVÊNIO ICMS 16/01 CONVÊNIO ICMS 17/01 CONVÊNIO ICMS 18/01 CONVÊNIO ICMS 19/01 CONVÊNIO ICMS 20/01 CONVÊNIO ICMS 21/01 CONVÊNIO ICMS 22/01 CONVÊNIO ICMS 23/01 CONVÊNIO ICMS 24/01 CONVÊNIO ICMS 25/01 CONVÊNIO ICMS 26/01 CONVÊNIO ICMS 27/01 CONVÊNIO ICMS 28/01 CONVÊNIO ICMS 29/01 CONVÊNIO ICMS 30/01 CONVÊNIO ICMS 31/01 CONVÊNIO ICMS 32/01 CONVÊNIO ICMS 33/01 CONVÊNIO ICMS 34/01 CONVÊNIO ICMS 35/01 CONVÊNIO ICMS 36/01 CONVÊNIO ICMS 37/01 CONVÊNIO ICMS 38/01 CONVÊNIO ICMS 39/01 CONVÊNIO ICMS 40/01 CONVÊNIO ICMS 41/01 CONVÊNIO ICMS 42/01 CONVÊNIO ICMS 43/01 CONVÊNIO ICMS 44/01 CONVÊNIO ICMS 45/01 CONVÊNIO ICMS 46/01 CONVÊNIO ICMS 47/01 CONVÊNIO ICMS 48/01 CONVÊNIO ICMS 49/01 CONVÊNIO ICMS 50/01 CONVÊNIO ICMS 51/01 CONVÊNIO ICMS 52/01 CONVÊNIO ICMS 53/01 CONVÊNIO ICMS 54/01 CONVÊNIO ICMS 55/01 CONVÊNIO ICMS 56/01 CONVÊNIO ICMS 57/01 CONVÊNIO ICMS 58/01 CONVÊNIO ICMS 59/01 CONVÊNIO ICMS 60/01 CONVÊNIO ICMS 61/01 CONVÊNIO ICMS 62/01 CONVÊNIO ICMS 63/01 CONVÊNIO ICMS 64/01 CONVÊNIO ICMS 65/01 CONVÊNIO ICMS 66/01 CONVÊNIO ICMS 67/01 CONVÊNIO ICMS 68/01 CONVÊNIO ICMS 69/01 CONVÊNIO ICMS 70/01 CONVÊNIO ICMS 71/01 CONVÊNIO ICMS 72/01 CONVÊNIO ICMS 73/01 CONVÊNIO ICMS 74/01 CONVÊNIO ICMS 75/01 CONVÊNIO ICMS 76/01 CONVÊNIO ICMS 77/01 CONVÊNIO ICMS 78/01 CONVÊNIO ICMS 79/01 CONVÊNIO ICMS 80/01 CONVÊNIO ICMS 81/01 CONVÊNIO ICMS 82/01 CONVÊNIO ICMS 83/01 CONVÊNIO ICMS 84/01 CONVÊNIO ICMS 85/01 CONVÊNIO ICMS 86/01 CONVÊNIO ICMS 87/01 CONVÊNIO ICMS 88/01 CONVÊNIO ICMS 89/01 CONVÊNIO ICMS 90/01 CONVÊNIO ICMS 91/01 CONVÊNIO ICMS 92/01 CONVÊNIO ICMS 93/01 CONVÊNIO ICMS 94/01 CONVÊNIO ICMS 95/01 CONVÊNIO ICMS 96/01 CONVÊNIO ICMS 97/01 CONVÊNIO ICMS 98/01 CONVÊNIO ICMS 99/01 CONVÊNIO ICMS 100/01 CONVÊNIO ICMS 101/01 CONVÊNIO ICMS 102/01 CONVÊNIO ICMS 103/01 CONVÊNIO ICMS 104/01 CONVÊNIO ICMS 105/01 CONVÊNIO ICMS 106/01 CONVÊNIO ICMS 107/01 CONVÊNIO ICMS 108/01 CONVÊNIO ICMS 109/01 CONVÊNIO ICMS 110/01 CONVÊNIO ICMS 111/01 CONVÊNIO ICMS 112/01 CONVÊNIO ICMS 113/01 CONVÊNIO ICMS 114/01 CONVÊNIO ICMS 115/01 CONVÊNIO ICMS 116/01 CONVÊNIO ICMS 117/01 CONVÊNIO ICMS 118/01 CONVÊNIO ICMS 119/01 CONVÊNIO ICMS 120/01 CONVÊNIO ICMS 121/01 CONVÊNIO ICMS 122/01 CONVÊNIO ICMS 123/01 CONVÊNIO ICMS 124/01 CONVÊNIO ICMS 125/01 CONVÊNIO ICMS 126/01 CONVÊNIO ICMS 127/01 CONVÊNIO ICMS 128/01 CONVÊNIO ICMS 129/01 CONVÊNIO ICMS 130/01 CONVÊNIO ICMS 131/01 CONVÊNIO ICMS 132/01 CONVÊNIO ICMS 133/01 CONVÊNIO ICMS 134/01 CONVÊNIO ICMS 135/01 CONVÊNIO ICMS 136/01 CONVÊNIO ICMS 137/01 CONVÊNIO ICMS 138/01 CONVÊNIO ICMS 139/01 CONVÊNIO ICMS 140/01 CONVÊNIO ICMS 141/01 CONVÊNIO ICMS 142/01 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 139/01 Tweet Tweet Imprimir CONVÊNIO ICMS 139/01 · Publicação DOU de 29.12.01. · Alterado pelo Conv . ICMS 06 / 02 , 4 6 /02 , 85/ 0 2 . · Ver Conv . ICMS 9 9 /02 e 100/02 . · Autorizada, a partir de 20.12.06, a utilização das regras previstas neste Convênio, nas operações com gás natural, para AL, ES, MT, MS e SC pelo Conv . ICMS 13 8 / 06 . E a partir 31.10.07, para o DF, pelo Conv . ICMS 129/07 . · Revogado, a partir de 01.01.08, pelo Conv . ICMS 110/07 . Posteriormente, na nova redação dada pelo Conv . ICMS 146/07 passou para 01.07.08. Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts . 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts . 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Nova redação dada a Cláusula primeira pelo Conv . ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02. Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, ao disposto no C o nvênio ICMS 91/02 , de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97 , de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. Redação original, efeitos até 04.07.02 Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. Cláusula segunda A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA ={[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100 . Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se: I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; Nova redação dada ao inciso V ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv . 06/02 , efeitos a partir de 15.01.02. V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos , exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; Redação original, efeitos até 14.01.02. V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. Cláusula terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. Nova redação dada ao § 1° cláusula terceira pelo Conv . 46/02, efeitos a partir de 06.05.02. . § 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos: I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso. II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente; Redação anterior, dada ao § 1° cláusula terceira pelo Conv . 06/02, efeitos de 15.01.02 até 05.05.02. § 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente. Redação original, efeitos de 29.12.01 até 14.01.02. § 1º - As unidades federadas deverão informar os respectivos PMPF até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE até o último dia do mesmo mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente. § 2º Para efeito do disposto no “caput”, além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental. Acrescido o § 3º cláusula terceira pelo Conv . ICMS 46/02 , efeitos a partir de 06.05.02. § 3° Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1° os valores anteriormente informados permanecem inalterados. Cláusula quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado: Nova redação dada ao inc. I da Cláusula quarta pelo Conv . ICMS 85/02, efeitos a partir de 05.07.02. I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02 , de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio; Redação original, efeitos até 04.07.02 I - constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de julho de 2000, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos da cláusula primeira do referido convênio; II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICM S 03/99 , de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002. Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto PloneMetadados▾
CONV-139-2001confaz