CONVÊNIO ICMS 100/02
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC).
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 100/02 autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotarem uma nova fórmula para calcular a margem de valor agregado (MVA) nas operações com álcool etílico hidratado combustível, substituindo percentuais anteriores. A norma também define prazos para a divulgação do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e estabelece que, na impossibilidade de aplicação da nova fórmula, prevalecerão as margens de valor agregado do Convênio ICMS 03/99.
Quem é afetado
Distribuidoras de combustíveis e unidades federadas que comercializam álcool etílico hidratado combustível.
O que fazer
As distribuidoras devem se adaptar à nova fórmula de cálculo da MVA e acompanhar a divulgação do PMPF para garantir a correta aplicação do ICMS nas operações.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
CONVÊNIO ICMS 100/02 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2002 > CONVÊNIO ICMS 100/02 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 2002 CONVÊNIO ICMS 1/02 CONVÊNIO ICMS 2/02 CONVÊNIO ICMS 3/02 CONVÊNIO ICMS 4/02 CONVÊNIO ICMS 5/02 CONVÊNIO ICMS 6/02 CONVÊNIO ICMS 7/02 CONVÊNIO ICMS 8/02 CONVÊNIO ICMS 9/02 CONVÊNIO ICMS 10/02 CONVÊNIO ICMS 11/02 CONVÊNIO ICMS 12/02 CONVÊNIO ICMS 13/02 CONVÊNIO ICMS 14/02 CONVÊNIO ICMS 15/02 CONVÊNIO ICMS 16/02 CONVÊNIO ICMS 17/02 CONVÊNIO ICMS 18/02 CONVÊNIO ICMS 19/02 CONVÊNIO ICMS 20/02 CONVÊNIO ICMS 21/02 CONVÊNIO ICMS 22/02 CONVÊNIO ICMS 23/02 CONVÊNIO ICMS 24/02 CONVÊNIO ICMS 25/02 CONVÊNIO ICMS 26/02 CONVÊNIO ICMS 27/02 CONVÊNIO ICMS 28/02 CONVÊNIO ICMS 29/02 CONVÊNIO ICMS 30/02 CONVÊNIO ICMS 31/02 CONVÊNIO ICMS 32/02 CONVÊNIO ICMS 33/02 CONVÊNIO ICMS 34/02 CONVÊNIO ICMS 35/02 CONVÊNIO ICMS 36/02 CONVÊNIO ICMS 37/02 CONVÊNIO ICMS 38/02 CONVÊNIO ICMS 39/02 CONVÊNIO ICMS 40/02 CONVÊNIO ICMS 41/02 CONVÊNIO ICMS 42/02 CONVÊNIO ICMS 43/02 CONVÊNIO ICMS 44/02 CONVÊNIO ICMS 45/02 CONVÊNIO ICMS 46/02 CONVÊNIO ICMS 47/02 CONVÊNIO ICMS 48/02 CONVÊNIO ICMS 49/02 CONVÊNIO ICMS 50/02 CONVÊNIO ICMS 51/02 CONVÊNIO ICMS 52/02 CONVÊNIO ICMS 53/02 CONVÊNIO ICMS 54/02 CONVÊNIO ICMS 55/02 CONVÊNIO ICMS 56/02 CONVÊNIO ICMS 57/02 CONVÊNIO ICMS 58/02 CONVÊNIO ICMS 59/02 CONVÊNIO ICMS 60/02 CONVÊNIO ICMS 61/02 CONVÊNIO ICMS 62/02 CONVÊNIO ICMS 63/02 CONVÊNIO ICMS 64/02 CONVÊNIO ICMS 65/02 CONVÊNIO ICMS 66/02 CONVÊNIO ICMS 67/02 CONVÊNIO ICMS 68/02 CONVÊNIO ICMS 69/02 CONVÊNIO ICMS 70/02 CONVÊNIO ICMS 71/02 CONVÊNIO ICMS 72/02 CONVÊNIO ICMS 73/02 CONVÊNIO ICMS 74/02 CONVÊNIO ICMS 75/02 CONVÊNIO ICMS 76/02 CONVÊNIO ICMS 77/02 CONVÊNIO ICMS 78/02 CONVÊNIO ICMS 79/02 CONVÊNIO ICMS 80/02 CONVÊNIO ICMS 81/02 CONVÊNIO ICMS 82/02 CONVÊNIO ICMS 83/02 CONVÊNIO ICMS 84/02 CONVÊNIO ICMS 85/02 CONVÊNIO ICMS 86/02 CONVÊNIO ICMS 87/02 CONVÊNIO ICMS 88/02 CONVÊNIO ICMS 89/02 CONVÊNIO ICMS 90/02 CONVÊNIO ICMS 91/02 CONVÊNIO ICMS 92/02 CONVÊNIO ICMS 93/02 CONVÊNIO ICMS 94/02 CONVÊNIO ICMS 95/02 CONVÊNIO ICMS 96/02 CONVÊNIO ICMS 97/02 CONVÊNIO ICMS 98/02 CONVÊNIO ICMS 99/02 CONVÊNIO ICMS 100/02 CONVÊNIO ICMS 101/02 CONVÊNIO ICMS 102/02 CONVÊNIO ICMS 103/02 CONVÊNIO ICMS 104/02 CONVÊNIO ICMS 105/02 CONVÊNIO ICMS 106/02 CONVÊNIO ICMS 107/02 CONVÊNIO ICMS 108/02 CONVÊNIO ICMS 109/02 CONVÊNIO ICMS 110/02 CONVÊNIO ICMS 111/02 CONVÊNIO ICMS 112/02 CONVÊNIO ICMS 113/02 CONVÊNIO ICMS 114/02 CONVÊNIO ICMS 115/02 CONVÊNIO ICMS 116/02 CONVÊNIO ICMS 117/02 CONVÊNIO ICMS 118/02 CONVÊNIO ICMS 119/02 CONVÊNIO ICMS 120/02 CONVÊNIO ICMS 121/02 CONVÊNIO ICMS 122/02 CONVÊNIO ICMS 123/02 CONVÊNIO ICMS 124/02 CONVÊNIO ICMS 125/02 CONVÊNIO ICMS 126/02 CONVÊNIO ICMS 127/02 CONVÊNIO ICMS 128/02 CONVÊNIO ICMS 129/02 CONVÊNIO ICMS 130/02 CONVÊNIO ICMS 131/02 CONVÊNIO ICMS 132/02 CONVÊNIO ICMS 133/02 CONVÊNIO ICMS 134/02 CONVÊNIO ICMS 135/02 CONVÊNIO ICMS 136/02 CONVÊNIO ICMS 137/02 CONVÊNIO ICMS 138/02 CONVÊNIO ICMS 139/02 CONVÊNIO ICMS 140/02 CONVÊNIO ICMS 141/02 CONVÊNIO ICMS 142/02 CONVÊNIO ICMS 143/02 CONVÊNIO ICMS 144/02 CONVÊNIO ICMS 145/02 CONVÊNIO ICMS 146/02 CONVÊNIO ICMS 147/02 CONVÊNIO ICMS 148/02 CONVÊNIO ICMS 149/02 CONVÊNIO ICMS 150/02 CONVÊNIO ICMS 151/02 CONVÊNIO ICMS 152/02 CONVÊNIO ICMS 153/02 CONVÊNIO ICMS 154/02 CONVÊNIO ICMS 155/02 CONVÊNIO ICMS 156/02 CONVÊNIO ICMS 157/02 CONVÊNIO ICMS 158/02 CONVÊNIO ICMS 159/02 CONVÊNIO ICMS 160/02 CONVÊNIO ICMS 161/02 CONVÊNIO ICMS 162/02 CONVÊNIO ICMS 163/02 CONVÊNIO ICMS 164/02 CONVÊNIO ICMS 165/02 CONVÊNIO ICMS 166/02 CONVÊNIO ICMS 167/02 CONVÊNIO ICMS 168/02 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 100/02 Tweet Tweet Imprimir CONVÊNIO ICMS 100/02 · Publicado no DOU de 22.08.02. · Revogado, a partir de 01.01.08, pelo Conv. ICMS 110/07 . Posteriormente, na nova redação dada pelo Conv. ICMS 146/07 passou para 01.07.08. Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos no Anexo I a que se refere o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Co n vênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, bem como do disposto no Co n vênio ICMS 7 0 / 97 , de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível. Cláusula segunda A margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100 . Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se: I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis; IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional. Cláusula terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. § 1º As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos: I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente. § 2º Para efeito do disposto no “caput”, além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental. Cláusula quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexos I do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. Brasília, DF, 20 de agosto de 2002. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
CONV-100-2002confaz