CONVÊNIO ICMS 1/99
Análise▾
Impacto — resumo
Isenção de ICMS para operações com equipamentos e insumos médico-hospitalares listados no Anexo Único, condicionada à desoneração federal (IPI/II e PIS/COFINS para alguns itens). Vigente até 31/12/2026, com restrições específicas para Goiás e Paraná em determinados itens.
Impacto — detalhado
O Convênio ICMS 01/99 concede isenção de ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, conforme lista exaustiva do Anexo Único (198 itens com respectivos NCM/SH). A fruição do benefício é condicionada: (I) à existência de isenção ou alíquota zero de IPI ou Imposto de Importação para os equipamentos e acessórios; (II) à desoneração de PIS/PASEP e COFINS para o item 73 (prótese de silicone). A cláusula segunda autoriza os Estados e o DF a não exigir o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da LC 87/96. A cláusula terceira-A exclui operações originadas em GO e PR para o item 198 (sonda vesical). A cláusula terceira-B estabelece que, para o item 54 (conjunto de circulação assistida), aplica-se aos Estados de GO e PR o regime vigente em 30/11/2020. O benefício, originalmente válido até 30/06/1999, foi sucessivamente prorrogado por dezenas de convênios, estando atualmente com vigência até 31/12/2026 (Conv. ICMS 78/25). O Conv. ICMS 136/21 autorizou PR, RS e SC a revogar total ou parcialmente o benefício a partir de 01/10/2021. O Conv. ICMS 107/25 autorizou o PA a convalidar procedimentos realizados entre 01/01/2025 e 31/07/2025.
Quem é afetado
Hospitais, clínicas, laboratórios, operadoras de planos de saúde, distribuidores, importadores e fabricantes de equipamentos e insumos médico-hospitalares; contribuintes do ICMS que realizam operações com os produtos listados no Anexo Único do convênio; Secretarias de Fazenda estaduais responsáveis pela fiscalização e concessão do benefício.
O que fazer
1. Verificar se os produtos comercializados ou adquiridos constam no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e se a classificação NCM/SH está correta. 2. Assegurar o cumprimento das condições da cláusula terceira: comprovar isenção ou alíquota zero de IPI ou II para os equipamentos e acessórios; para o item 73 (prótese de silicone), comprovar também a desoneração de PIS/PASEP e COFINS. 3. Atenção redobrada para operações originadas em Goiás e Paraná: item 198 (sonda vesical) está excluído do benefício; item 54 (conjunto de circulação assistida) segue regras vigentes em 30/11/2020. 4. Monitorar o prazo de vigência (31/12/2026) e eventuais novas prorrogações. 5. Contribuintes do PR, RS e SC devem verificar se houve revogação parcial ou total do benefício pelo respectivo Estado (Conv. ICMS 136/21). 6. Contribuintes do PA devem verificar a convalidação de procedimentos realizados entre 01/01/2025 e 31/07/2025 (Conv. ICMS 107/25).
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Tributos afetados
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Operações afetadas
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CONVÊNIO ICMS 1/99 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1999 > CONVÊNIO ICMS 1/99 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS 2025 2026 1999 CONVÊNIO ICMS 1/99 CONVÊNIO ICMS 2/99 CONVÊNIO ICMS 3/99 CONVÊNIO ICMS 4/99 CONVÊNIO ICMS 5/99 CONVÊNIO ICMS 6/99 CONVÊNIO ICMS 7/99 CONVÊNIO ICMS 8/99 CONVÊNIO ICMS 9/99 CONVÊNIO ICMS 10/99 CONVÊNIO ICMS 11/99 CONVÊNIO ICMS 12/99 CONVÊNIO ICMS 13/99 CONVÊNIO ICMS 14/99 CONVÊNIO ICMS 15/99 CONVÊNIO ICMS 16/99 CONVÊNIO ICMS 17/99 CONVÊNIO ICMS 18/99 CONVÊNIO ICMS 19/99 CONVÊNIO ICMS 20/99 CONVÊNIO ICMS 21/99 CONVÊNIO ICMS 22/99 CONVÊNIO ICMS 23/99 CONVÊNIO ICMS 24/99 CONVÊNIO ICMS 25/99 CONVÊNIO ICMS 26/99 CONVÊNIO ICMS 27/99 CONVÊNIO ICMS 28/99 CONVÊNIO ICMS 29/99 CONVÊNIO ICMS 30/99 CONVÊNIO ICMS 31/99 CONVÊNIO ICMS 32/99 CONVÊNIO ICMS 33/99 CONVÊNIO ICMS 34/99 CONVÊNIO ICMS 35/99 CONVÊNIO ICMS 36/99 CONVÊNIO ICMS 37/99 CONVÊNIO ICMS 38/99 CONVÊNIO ICMS 39/99 CONVÊNIO ICMS 40/99 CONVÊNIO ICMS 41/99 CONVÊNIO ICMS 42/99 CONVÊNIO ICMS 43/99 CONVÊNIO ICMS 44/99 CONVÊNIO ICMS 45/99 CONVÊNIO ICMS 46/99 CONVÊNIO ICMS 47/99 CONVÊNIO ICMS 48/99 CONVÊNIO ICMS 49/99 CONVÊNIO ICMS 50/99 CONVÊNIO ICMS 51/99 CONVÊNIO ICMS 52/99 CONVÊNIO ICMS 53/99 CONVÊNIO ICMS 54/99 CONVÊNIO ICMS 55/99 CONVÊNIO ICMS 56/99 CONVÊNIO ICMS 57/99 CONVÊNIO ICMS 58/99 CONVÊNIO ICMS 59/99 CONVÊNIO ICMS 60/99 CONVÊNIO ICMS 61/99 CONVÊNIO ICMS 62/99 CONVÊNIO ICMS 63/99 CONVÊNIO ICMS 64/99 CONVÊNIO ICMS 65/99 CONVÊNIO ICMS 66/99 CONVÊNIO ICMS 67/99 CONVÊNIO ICMS 68/99 CONVÊNIO ICMS 69/99 CONVÊNIO ICMS 70/99 CONVÊNIO ICMS 71/99 CONVÊNIO ICMS 72/99 CONVÊNIO ICMS 73/99 CONVÊNIO ICMS 74/99 CONVÊNIO ICMS 75/99 CONVÊNIO ICMS 76/99 CONVÊNIO ICMS 77/99 CONVÊNIO ICMS 78/99 CONVÊNIO ICMS 79/99 CONVÊNIO ICMS 80/99 CONVÊNIO ICMS 81/99 CONVÊNIO ICMS 82/99 CONVÊNIO ICMS 83/99 CONVÊNIO ICMS 84/99 CONVÊNIO ICMS 85/99 CONVÊNIO ICMS 86/99 CONVÊNIO ICMS 87/99 CONVÊNIO ICMS 88/99 CONVÊNIO ICMS 89/99 CONVÊNIO ICMS 90/99 CONVÊNIO ICMS 91/99 CONVÊNIO ICMS 92/99 CONVÊNIO ICMS 93/99 CONVÊNIO ICMS 94/99 CONVÊNIO ICMS 95/99 CONVÊNIO ICMS 96/99 CONVÊNIO ICMS 97/99 Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info CONVÊNIO ICMS 1/99 Tweet Tweet Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Imprimir CONVÊNIO ICMS 01/99 Publicado no DOU de 08.03.99. Ratificação Nacional DOU de 26.03.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 03/99 . Prorrogado, até 31.12.99, pelo Conv. ICMS 05/99 . Alterado pelos Convs. ICMS 05/99 , 55/99 , 65/01 , 80/02 , 149/02 , 90/04 , 75/05 , 113/05 , 36/06 , 30/09 , 96/10 , 176/10 , 181/10 , 136/13 , 140/13 , 149/13 , 212/17 , 48/21 , 75/21 , 136/21 , 143/24 , 78/25 , 142/25 . Prorrogado, até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 90/99 . Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS 84/00 . Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 127/01 . Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03 . Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04 . Vide o Conv. ICMS 149/06 . Prorrogado, até 31.12.11, pelo Conv. ICMS 40/07 . Autorizada, no Conv. ICMS 176/10 , as UF a não exigir créditos tributários de operação com a mercadoria do item 194 do Anexo Único. A alteração e disposição do Conv. ICMS 176/10 não se aplicam ao DF. Prorrogado, até 30.04.14, pelo Conv. ICMS 104/11 . Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 163/13 . Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 136/13 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 140/13 . Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 27/16 . Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17 . Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17 , quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16 , no que couber. Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19 . Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20 . Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20 . Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21 . Autoriza o PR, RS e SC a revogar, total ou parcialmente, benefício fiscal de ICMS previsto com fundamento neste convênio, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 136/21 , efeitos a partir de 01.10.21. Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 . Prorrogado, até 31.12.24, pelo Conv. ICMS 226/23 . Prorrogado, até 31.07.25, pelo Conv. ICMS 143/24 . Prorrogado, até 31.12.26, pelo Conv. ICMS 78/25 . Vide cláusula primeira do Conv. ICMS 107/25 , que autoriza o PA a convalidar os procedimentos e operações realizadas de 01.01.25 a 31.07.25. Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH. Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/01, efeitos a partir de 09.08.01. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Redação original, efeitos até 08.08.01. Cláusula segunda Em relação ao benefício previsto na cláusula anterior, não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 212/17, efeitos a partir de 01.03.18. Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada: I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo; II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio. Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 55/99, efeitos de 17.11.99 a 28.02.18. Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo. Redação original, efeitos até 16.11.99. Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados no anexo. Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 48/21, efeitos a partir de 01.06.21 Cláusula terceira-A Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do Anexo Único. Nova redação dada à cláusula terceira-B pelo Conv. ICMS 143/24, efeitos a partir de 18.12.24. Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020. Redação anterior acrescida a cláusula terceira-B pelo Conv. ICMS 75/21, efeitos de 01.08.21 a 17.12.24. Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020. Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 78/25, efeitos a partir de 25.07.25. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Redação original, efeitos até 24.07.25 Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1999. Fortaleza, CE, 2 de março de 1999. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 80/02, efeitos a partir de 23.07.02. ANEXO ÚNICO ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 90/04, efeitos a partir de 19.10.04. 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise Redação anterior, efeitos de 23.07.02 até 18.10.04. 4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 48/21, efeitos a partir de 01.06.21. 5 3006.10.90 Hemostático absorvível Redação original, efeitos até 31.05.21 5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7 3006.10.90 Tela inorgânica média ( 101 a 400 cm2) 8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 48/21, efeitos a partir de 01.06.21. 9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não Redação original, efeitos até 31.05.21 9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g ) Nova redação dada ao item 10 pelo Conv. ICMS 149/02, efeitos 08.01.03. 10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face Redação original, efeitos até 07.01.03. 10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 14 3917.40.00 Conector completo com tampa 15 8421.29.11 Hemodialisador capilar 16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia 23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 36 9018.39.29 Cateter de termodiluição 37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 38 9018.39.29 Kit cânula 39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 40 9018.39.29 Dreno para sucção 41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 43 9018.90.40 Rins artificiais 44 9018.90.95 Clips para aneurisma 45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 49 9018.90.95 Grampos de Blount 50 9018.90.95 Grampos de Coventry Nova redação dada ao item 51 pelo Conv. ICMS 75/21, efeitos a partir de 01.06.21. 51 9018.90.95 Clipe venoso Redação anterior dada ao item 51 pelo Conv. ICMS 48/21, sem efeitos 51 9018.90.95 Clipe para aneurisma Redação anterior dada ao item 51 pelo Conv. ICMS 140/13, efeitos 13.11.13. a 31.05.21. 51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio Redação anterior dada ao item 51 pelo Conv. ICMS 80/02, efeitosde 23.07.02 a 12.11.13. 51 9018.90.95 Clips venoso de prata 52 9018.90.99 Bolsa para drenagem 53 9018.90.99 Linhas arteriais Nova redação dada ao item 54 pelo Conv. ICMS 75/21, efeitos a partir de 01.08.21. 54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. Redação original, efeitos até 31.07.21 54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada 61 9021.31.10 Componente femural não cimentado 62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 63 9021.31.10 Cabeça intercambiável 64 9021.31.10 Componente femural 65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal 66 9021.31.10 Componente total femural cimentado 67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal 71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária 72 9021.31.90 Espacador de tendão Nova redação dada ao item 73 do Anexo Único pelo Conv. ICMS 212/17, efeitos a partir de 01.03.18 73 9021.39.80 Prótese de silicone Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 80/02, efeitos de 23.07.02 a 28.02.18. 73 9021.31.90 Prótese de silicone 74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 76 9021.31.90 Componente patelar 77 9021.31.90 Componente base tibial 78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado 79 9021.31.90 Componente plateau tibial 80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional 81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular 82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular 83 9021.31.90 Restritor de cimento femural 84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular 85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 86 9021.31.90 Componente umeral 87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo 88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 89 9021.31.90 Componente glenoidal 90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação 91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 92 9021.31.90 Endoprótese umeral total 93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária 94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação 95 9021.31.90 Endoprótese diafisária 96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm ) 104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 116 9021.10.20 Haste intramedular de ender 117 9021.10.20 Haste de compressão 118 9021.10.20 Haste de distração 119 9021.10.20 Haste de luque lisa 120 9021.10.20 Haste de luque em "L" 121 9021.10.20 Haste intramedular de rush 122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 125 9021.10.20 Arruela para parafuso 126 9021.10.20 Arruela em "C" 127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos) 129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos) 130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento 131 9021.10.20 Pino de Kknowles 132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais 133 9021.10.20 Pino de Gouffon 134 9021.10.20 Prego "OPS" 135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos) 138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 140 9021.10.20 Porca para haste de compressão 141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner 142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann 143 9021.10.20 Prego intramedular "rush" 144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann 146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia 154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur 155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola 156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular 157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159 9021.39.19 Prótese valvular biológica Nova redação dada ao item 160 pelo Conv. ICMS 96/10, efeitos a partir de 01.09.10. 160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico Redação anterior dada ao item 160 pelo Conv. ICMS 80/02, efeitos de 23.07.02 a 31.08.10. 160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico 162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 163 9021.39.80 Prótese para esôfago 164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon 166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2) 167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 170 9021.90.19 Filtro de linha arterial 171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia Nova redação dada ao item 174 pelo Conv. ICMS 142/25, efeitos a partir de 24.10.25. 174 9021.90.19 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Redação original, efeitos até 23.10.25. 174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Nova redação dada ao item 175 pelo Conv. ICMS 142/25, efeitos a partir de 24.10.25. 175 3926.90.40 Coletor para unidade de drenagem externa Redação original, efeitos até 23.10.25. 175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa Nova redação dada ao item 176 pelo Conv. ICMS 142/25, efeitos a partir de 24.10.25. 176 9021.90.19 "Shunt" lombo-peritonial Redação original, efeitos até 23.10.25. 176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal Nova redação dada ao item 177 pelo Conv. ICMS 142/25, efeitos a partir de 24.10.25. 177 3917.40 Conector em “Y” Redação original, efeitos até 23.10.25. 177 9021.90.89 Conector em "Y" Nova redação dada ao item 178 pelo Conv. ICMS 142/25, efeitos a partir de 24.10.25. 178 9021.90.19 e 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia "standard" Redação original, efeitos até 23.10.25. 178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard Nova redação dada ao item 179 pelo Conv. ICMS 142/25, efeitos a partir de 24.10.25. 179 9021.90.19 e 9021.90.89 Válvula hidrocefalia Redação original, efeitos até 23.10.25. 179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia Nova redação dada ao item 180 pelo Conv. ICMS 142/25, efeitos a partir de 24.10.25. 180 9021.90.19 Válvula para tratamento de ascite Redação original, efeitos até 23.10.25. 180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite 181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 189 9021.90.99 Botão para crâneo Acrescido o item 190 pelo Conv. ICMS 75/05, efeitos a partir de 22.07.05. 190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 Nova redação dada ao item 191 pelo Conv. ICMS 75/21, efeitos a partir de 01.06.21. 191 9021.90.12 Stent vascular Redação anterior dada ao item 191 pelo Conv. ICMS 48/21, sem efeitos. 191 9021.90.81 Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não Redação anterior dada ao item 191 pelo Conv. ICMS 30/09, efeitos de 27.04.09. a 31.05.21. 191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" Acrescido o item 191 pelo Conv. ICMS 113/05, efeitos de 24.10.05 a 26.04.09. 191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents” Acrescido o item 192 pelo Conv. ICMS 36/06, efeitos a partir de 31.07.06. 192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise Acrescido o item 193 pelo Conv. ICMS 181/10, efeitos a partir de 01.03.11. 193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante Acrescido o item 194 pelo Conv. ICMS 176/10, efeitos a partir de 01.03.11. 194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. Acrescido o item 195 pelo Conv. ICMS 136/13, efeitos a partir de 01.01.14. 195 9018.90.99 Linhas venosas. Acrescido o item 196 pelo Conv. ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13. 196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável Nova redação dada ao item 197 pelo Conv. ICMS 75/21, efeitos a partir de 01.06.21. 197 9021.90.12 Espiral para embolização Redação anterior dada ao item 197 pelo Conv. ICMS 48/21, efeitos a partir de 01.06.21. 197 9021.90.81 Espiral para embolização neurovascular Redação original do item 197 pelo Conv. ICMS 149/13, efeitos 01.01.14. a 31.05.21. 197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” Acrescido o item 198 pelo Conv. ICMS 48/21, efeitos a partir de 01.06.21. 198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 05/99, efeitos de 01.05.99 a 22.07.02. ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/99 Cód. NBM/SH MATERIAL 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a400 cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose40 g) 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3917.40.10 Conector completo com tampa 8421.29.11 Hemodialisador capilar 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 Cateter balão para septostomia 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 Cateter de termodiluição 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 Kit cânula 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 Dreno para sucção 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 9018.90.40 Rins artificiais 9018.90.95 Clips para aneurisma 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 Grampos de Blount 9018.90.95 Grampos de Coventry 9018.90.95 Clips venoso de prata 9018.90.99 Bolsa para drenagem 9018.90.99 Linhas arteriais 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico Redação anterior pelo Conv. ICMS 65/01, efeitos a partir de 09.08.01. 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro Redação original dos códigos 9019.20.10 e 9019.20.90, efeitos até 08.08.01. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9019.20.90 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada 9021.11.10 Componente femural não cimentado 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10 Cabeça intercambiável 9021.11.10 Componente femural 9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10 Componente total femural cimentado 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10 Endoprótese femural proximal 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária 9021.11.90 Espacador de tendão 9021.11.90 Prótese de silicone 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 Componente patelar 9021.11.90 Componente base tibial 9021.11.90 Componente patelar não cimentado 9021.11.90 Componente plateau tibial 9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento femural 9021.11.90 Anel de reforço acetabular 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 Componente umeral 9021.11.90 Prótese total de cotovelo 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90 Componente glenoidal 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal 9021.11.90 Endoprótese umeral total 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90 Endoprótese diafisária 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 Placa auto compressão largura ate15 mmcomprimento até150 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até15 mmcomprimemto acima150 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até15 mmpara uso parafuso3,5 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento até220 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento acima220 mm 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo16 mm) 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso4,5 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso3,5 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso2,7 mm 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até150 mm 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima150 mm 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5 mm 9021.19.20 Haste intramedular de ender 9021.19.20 Haste de compressão 9021.19.20 Haste de distração 9021.19.20 Haste de luque lisa 9021.19.20 Haste de luque em "L" 9021.19.20 Haste intramedular de rush 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 Arruela para parafuso 9021.19.20 Arruela em "C" 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20 Arruela dentada para ligamento 9021.19.20 Pino de Kknowles 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20 Pino de Gouffon 9021.19.20 Prego "OPS" 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm 9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a4,5 mm 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm 9021.19.20 Porca para haste de compressão 9021.19.20 Fio liso de Kirschner 9021.19.20 Fio liso de Steinmann 9021.19.20 Prego intramedular "rush" 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor1,00 mmpor metro) 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mmpor metro) 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 Fixador dinâmico para femur 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.19 Prótese valvular biológica 9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.80 Prótese para esôfago 9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 Prótese de aço-teflon 9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2) 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.90.19 Filtro de linha arterial 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal 9021.90.80 Conector em "Y" 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80 Válvula para hidrocefalia 9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 Botão para crâneo Redação original, efeitos até 30.04.99. MATERIAL NBM/SH Conector completo com tampa 3917.40.10 Filme plástico composto de polipropileno e nylon 3920.20.90 Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura 3920.42.90 Hemodialisador capilar 8421.29.11 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen (2) 9018.39.29 Bolsa para drenagem 9018.90.99 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) 9021.50.00 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 Rins artificiais 9018.90.40 Linhas arteriais 9018.90.99 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo (1) 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo (1) 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) 9121.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) 9121.30.11 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30 Patch inorgânico (por cm2) 9021.90.99 Partes e acessórios para máquinas 9033.00.00 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 Cateter balão para septostomia (1) 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia (1) 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 Espacador de tendão 9021.11.90 Prótese de silicone (1) 9021.11.90 Componente femural não cimentado (1) 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão (1) 9021.11.10 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90 Cabeça intercambiável 9021.11.10 Parafuso para componente acetabular 9021.19.20 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 Componente patelar (1) 9021.11.90 Componente base tibial (1) 9021.11.90 Componente patelar não cimentado 9021.11.90 Componente femural (1) 9021.11.10 Componente plateau tibial (1) 9021.11.90 Cimento ortopédico (dose40 g) 3006.40.20 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 Clips para aneurisma 9018.90.95 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal 9021.90.80 Conector em "Y" 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80 Válvula para hidrocefalia 9021.90.80 Cateter ventricular isolado 9018.39.29 Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 Kit grampeador intraluminar sap 9018.90.95 Cateter de termodiluição 9018.39.29 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 9021.30.30 Tela inorgânica média (101 a400 cm2) 9021.30.30 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9021.30.30 Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80 Cateter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal 9018.39.29 Prótese valvular mecânica de bola (1) 9021.30.11 Prótese valvular biológica (1) 9021.30.19 Anel para aneloplastia valvular (1) 9021.30.11 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30 Patch orgânico (por cm2) 9021.90.99 Filtro de linha arterial (1) 9021.90.19 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) 9019.20.90 Reservatório de cardiotomia (1) 9021.90.19 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia (1) 9021.90.19 Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) 9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) 9019.20.10 Kit canula 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão (1,2) 9018.39.29 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 Prótese de aço-teflon (3) 9021.30.80 Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10 Componente total femural cimentado 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento femural 9021.11.90 Anel de reforço acetabular 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 Componente umeral (1) 9021.11.90 Prótese total de cotovelo (1) 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento (1) 9021.11.90 Componente glenoidal (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral total (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisaria (1) 9021.11.90 Endoprótese femural distal com articulação (1) 9021.11.10 Endoprótese femural proximal (1) 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária (1,3) 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada (1) 90.21.11.10 Endoprótese proximal com articulação (1) 9021.11.90 Endoprótese diafisária 9021.11.90 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 Placa auto compress. largura ate15 mmcomprimento até150 mm 9021.19.20 Placa auto compress. largura até15 mmcomprimemto acima150 mm 9021.19.20 Placa auto compress. largura até15 mmpara uso parafuso3,5 mm 9021.19.20 Placa auto compress. largura acima15 mmcomprimento até220 mm 9021.19.20 Placa auto compress. largura acima15 mmcomprimento acima220 mm 9021.19.20 Placa reta auto compress. estr. (abaixo16 mm) 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso4,5 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso3,5 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso2,7 mm 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 Placa jewett comprimento até150 mm 9021.19.20 Placa jewett comprimento acima150 mm 9021.19.20 Conj. Placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5 mm 9021.19.20 Haste intramedular de ender 9021.19.20 Haste de compressão 9021.19.20 Haste de distração 9021.19.20 Haste de luque lisa 9021.19.20 Haste de luque em "L" 9021.19.20 Haste intramedular de rush 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20 Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 Grampos de blount 9018.90.95 Grampos de coventry 9018.90.95 Arruela para parafuso 9021.19.20 Arruela em "C" 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20 Arruela dentada para ligamento 9021.19.20 Pino de Kknowles 9021.19.20 Pino tipo barr e tibias 9021.19.20 Pino de gouffon 9021.19.20 Prego "ops" 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm 9021.19.20 Parafuso cortical diam. >= a4,5 mm 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm 9021.19.20 Porca para haste de compressão 9021.19.20 Fio liso de kirschner 9021.19.20 Fio liso de steinmann 9021.19.20 Prego intramedular "rush" 9021.19.20 Fio rosqueado de kirschner 9021.19.20 Fio rosqueado de steinmann 9021.19.20 Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor1,00 mmpor metro) 9021.19.20 Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro >=1,00 mmpor metro) 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm 9021.19.20 Fio de nylon 8.0 (1) 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 (1) 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 (1) 3006.10.19 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 Fixador dinâmico para femur 9021.19.20 Clips venoso de prata 9018.90.95 Botão para crâneo 9021.90.99 Dreno para sucção 9018.39.29 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2) 9021.90.90 Prótese para esôfago 9021.30.19 Canula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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