Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026
20260730 16h30 ATO CONJUNTO RFB CGIBS NA%C2%BA 4 260731 090909
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece o cronograma de obrigatoriedade de emissão de todos os documentos fiscais eletrônicos no âmbito do IBS e CBS, com datas escalonadas entre 03/08/2026 e 01/01/2027 conforme o tipo de documento e perfil do contribuinte. A maior parte dos documentos principais (NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e) torna-se obrigatória em 3 de agosto de 2026; NFS-e e demais documentos têm prazos diferidos até outubro, novembro ou dezembro de 2026, e optantes do Simples Nacional têm prazo geral a partir de 1º de janeiro de 2027.
Impacto — detalhado
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 regulamenta a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS), definindo um cronograma detalhado e escalonado. Os principais marcos são: (i) **3 de agosto de 2026**: NF-e (modelo 55), NFC-e (modelo 65), CT-e (modelo 57), CT-e OS (modelo 67), MDF-e (modelo 58), GTV-e (modelo 64), NF3e (modelo 66), DC-e (modelo 99) e NFS-e Via tornam-se obrigatórios; (ii) **1º de outubro de 2026**: NFCom (modelo 62), DIR (Declaração de Importação de Remessa), DeRE - Eventos de Tabela do Contribuinte e NFS-e para serviços sujeitos ao ISS não enquadrados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' ( LC 116/2003); (iii) **15 de novembro de 2026**: DeRE - Eventos Periódicos Mensais (D-1101, D-1106, D-1121, D-2101, D-1198, D-1199), com primeira entrega contendo dados de outubro/2026; (iv) **1º de dezembro de 2026**: NFS-e para plataformas digitais e serviços de lei específica (alíneas 'a' a 'c' e 'e' a 'h'), BP-e semiurbano/metropolitano e aéreo, NFGas (modelo 76), NFAg (modelo 75), NF-e ABI (modelo 77), e NF-e para sujeitos passivos do IBS/CBS não contribuintes do ICMS; (v) **1º de janeiro de 2027**: Duimp, DeRE - demais eventos, NF-e para optantes do Simples Nacional (§1º), NF-e para fornecimentos sujeitos a tributação monofásica (§2º), e importação de bens materiais (§3º, substituindo o prazo do inciso I). O §5º estabelece que os Eventos Periódicos Mensais do DeRE devem ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, iniciando com dados de outubro/2026. O §6º dispõe que NF3e, NFCom, NFGas e NFAg acobertam todos os fornecimentos objeto das cobranças. O art. 2º prevê publicação de programa de conformidade em até 30 dias. A norma entra em vigor na data de publicação (30/07/2026).
Quem é afetado
Todos os contribuintes sujeitos ao IBS e à CBS, incluindo: (a) empresas emissores de NF-e/NFC-e/CT-e/MDF-e e demais documentos eletrônicos começando em 03/08/2026; (b) prestadores de serviços sujeitos ao ISS com prazos diferidos para NFS-e a partir de 01/10/2026 ou 01/12/2026 conforme item de serviço; (c) plataformas digitais intermediadoras de serviços com início em 01/12/2026; (d) optantes do Simples Nacional com prazo geral a partir de 01/01/2027; (e) contribuintes de operações sujeitas a tributação monofásica com NF-e a partir de 01/01/2027; (f) sujeitos passivos do IBS/CBS não contribuintes do ICMS com NF-e a partir de 01/12/2026; (g) condomínios edilícios; (h) importadores via Duimp a partir de 01/01/2027; (i) empresas de transporte aéreo e semiurbano/metropolitano (BP-e); (j) explor
O que fazer
1. Mapear todos os modelos de documentos fiscais eletrônicos atualmente emitidos pela empresa e cruzar com o cronograma definido pelo art. 1º, identificando a data de obrigatoriedade aplicável a cada um. 2. Para optantes do Simples Nacional, preparar-se para emissão obrigatória a partir de 01/01/2027. 3. Verificar compatibilidade dos sistemas de emissão (ERP, fact
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UFs afetadas
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Outras referências
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Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4, DE 30 DE JULHO DE 2026 Estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BE NS E SERVIÇO , no uso das atri buições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CG- IBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 e no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, RESOLVEM: Art. 1º A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS) iniciar-se-á em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir das seguintes datas: I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026; II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026; III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e: a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados nas hipóteses previstas nos §§ 12 a 14 do referido artigo: 1º de dezembro de 2026; b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026; c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026; d) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíne as “a”, “b” e “c”: 1º de outubro de 2026; e) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: 1º de dezembro de 2026; f) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 1º de dezembro de 2026; g) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026; e h) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores deste inciso: 1º de dezembro de 2026; IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57: 3 de agosto de 2026; V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67: 3 de agosto de 2026; VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, relativo ao transporte: a) semiurbano ou metropolitano de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e b) aéreo de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e c) não enquadrado nas alíneas anteriores: 3 de agosto de 2026; VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58: 3 de agosto de 2026; VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64: 3 de agosto de 2026; IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66: 3 de agosto de 2026; X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62: 1º de outubro de 2026; XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76: 1º de dezembro de 2026; XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99: 3 de agosto de 2026; XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via: 3 de agosto de 2026; XIV - Declaração Única de Importação - Duimp: 1º de janeiro de 2027; XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR: 1º de outubro de 2026; XVI - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75: 1º de dezembro de 2026; XVII - Declaração de Regimes Específicos - DeRE, conforme descrito em documentação técnica: a) Eventos de Tabela do Contribuinte: 1º de outubro de 2026; b) Eventos Periódicos Mensais: 15 de novembro de 2026, compreendendo os s eguintes eventos: 1. D-1101 - Balancete Mensal; 2. D-1106 - Identificação de Aplicações Financeiras; 3. D-1121 - Relação de Deduções Utilizadas na Apuração; 4. D-2101 - Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública; 5. D-1198 - Reabertura de Período de Apuração; e 6. D-1199 - Fechamento Mensal; c) eventos não enquadrados nas alíneas anteriores: 1º de janeiro de 2027; XVIII - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026. § 1º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027. § 2º A obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027. § 3º Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo. § 4º O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativa s à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar -se-á em 1º de dezembro de 2026. § 5º Os Eventos Periódicos Mensais de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, devendo a primeira entrega conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026. § 6º Os documentos fiscais previstos nos incisos IX, X, XI e XVI do caput deste artigo serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, dev endo-se observar os prazos previstos nos respectivos incisos. Art. 2º Em até 30 (trinta) dias será publicado ato conjunto da RFB e do CGIBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais para o ano de 2026. Art. 3º Este Ato C onjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Assinatura digital ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Assinatura digital FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
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