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CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 48/25

Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Publicação: 05/12/2025Nº: 48/2025
Análise

Impacto — resumo

Este ajuste estabelece procedimento para devolução simbólica e posterior remessa de sementes certificadas no RENASEM. O destinatário original emite NF-e de devolução simbólica com campos específicos (CFOP 5.201/5.202/6.201/6.202), e o remetente original emite nova NF-e de saída para novo destinatário em até 72 horas, sem necessidade de retorno físico das sementes.

Impacto — detalhado

O Ajuste SINIEF 48/25 cria um regime especial de documentação fiscal para o setor de sementes certificadas, permitindo a devolução simbólica — operação em que a mercadoria não retorna fisicamente ao remetente original, mas é redirecionada a um novo destinatário. A cláusula segunda detalha o preenchimento obrigatório da NF-e de devolução simbólica: finalidade código 4 (Devolução de mercadoria), natureza da operação com texto padronizado 'Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25', informações do RENASEM no campo infAdProd, chave de acesso da NF-e original em refNFe, e os campos do ato concessório (nProc='48/25', indProc=4, tpAto=14). A cláusula terceira rege a NF-e de saída para o novo destinatário, exigindo o grupo 'Local da Retirada' preenchido com o endereço do destinatário original, referenciando a NF-e de devolução simbólica, e os mesmos campos de ato concessório. O prazo de 72 horas entre a devolução simbólica e a nova saída é crítico e deve ser observado antes da circulação da mercadoria. O transporte é acompanhado pelo DANFE da NF-e de saída. A vigência é imediata na publicação (09/12/2025), com efeitos a partir de 01/02/2026.

Quem é afetado

Produtores, multiplicadores, comerciantes, distribuidores e revendedores de sementes certificadas no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas). Empresas do setor agrícola que realizam operações interestaduais com sementes destinadas à semeadura. Emitentes de NF-e (modelo 55) que operam com devoluções simbólicas. Contabilistas e consultorias fiscais que atendem o agronegócio.

O que fazer

1. Adequar sistemas de emissão de NF-e para suportar os novos campos obrigatórios: natureza da operação 'Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25', infAdFisco com o texto do procedimento, infAdProd com número do certificado RENASEM, e campos do ato concessório (nProc, indProc, tpAto). 2. Treinar equipes fiscais sobre o fluxo: devolução simbólica → nova NF-e de saída em até 72h → transporte com DANFE. 3. Verificar se os CFOPs 5.201, 5.202, 6.201 ou 6.202 estão corretamente parametrizados no ERP. 4. Implementar controle de prazo de 72 horas entre a devolução simbólica e a nova saída. 5. Revisar procedimentos de escrituração fiscal (EFD ICMS/IPI) para refletir corretamente as operações de devolução simbólica.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eDANFE

Operações afetadas

5.2015.2026.2016.202Devolução simbólica de sementes certificadasRemessa de sementes certificadas para novo destinatário

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Nenhuma relação jurídica de alteração identificada

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo Despacho 42/25 . Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste ajuste. Cláusula segunda O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4=Devolução de mercadoria”; II - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original; III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25”; IV - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”; V - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM; VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original; VII - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”; VIII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; IX - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; X - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”, conforme o caso; XI - destaque do imposto, se houver. Cláusula terceira Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”; II - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM; III - no grupo “Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original; IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata a cláusula segunda; V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”; VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”; VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; VIII - destaque do imposto, se houver. § 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no “caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na cláusula segunda e antes da circulação da nova operação. § 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista nesta cláusula. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho42/25
Primeira coleta06/06/2026, 12:00
Última verificação14/08/2026, 12:21
ID internoSINIEF-48-2025
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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