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CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 25/26

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Publicação: 03/07/2026Vigência: 09/07/2026Nº: 25/2026
Análise

Impacto — resumo

Altera o Ajuste SINIEF 07/05 (NF-e) para criar exceções estaduais em regras de validação de regularidade fiscal e de obrigatoriedade de emissão, acresce exigência opcional de Cadastro Ambiental Rural (CAR) para operações agropecuárias/extrativas, e amplia critérios de análise de regularidade fiscal. Entrada em vigor é escalonada, com efeitos a partir de setembro e outubro de 2026.

Impacto — detalhado

O Ajuste promove quatro alterações materiais no Ajuste SINIEF 07/05 (que disciplina a NF-e): (1) Redação do § 7º da Cláusula sexta — exclui Mato Grosso do Sul e Paraná da aplicação do § 6º (provavelmente dispensando-os de alguma exigência específica prevista no § 6º, como protocolo entre Estados ou obrigatoriedade de manifestação do destinatário). (2) Redação do § 7º-A da Cláusula sexta — exclui Minas Gerais e Rio Grande do Sul da aplicação exclusivamente do inciso II do § 6º (regra mais específica do que o § 7º, que afasta todo o § 6º para MS e PR). (3) Acrescenta § 10 à Cláusula terceira — autoriza, a critério de cada unidade federada, a exigência das informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR - Lei 12.651/2012) relativo ao imóvel rural de origem, em operações com produtos agropecuários/extrativistas vegetais, conforme o MOC (Manual de Orientação do Contribuinte). (4) Acrescenta § 9º à Cláusula sexta — expande o conceito de regularidade fiscal no inciso I do caput da Cláusula sexta, permitindo que a Administração Tributária da UF do destinatário/tomador considere a identificação de operações e prestações com fraude, simulação ou irregularidades fiscais mediante cruzamento de dados. Adicionalmente, o § 19 da Cláusula décima primeira exclui Paraíba e Paraná do inciso II do caput dessa cláusula. Vigência escalonada: o § 9º e o § 19 entram a partir de 1º de outubro de 2026, e os demais dispositivos (§§ 7º, 7º-A e § 10) a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação (1º de setembro de 2026, considerando publicação em 9 de julho de 2026). Há forte indício de Nota Técnica ENCAT subsequente para detalhar leiaute/campo de CAR.

Quem é afetado

Contribuintes emissoras de NF-e (especialmente produtores rurais e empresas de extrativismo vegetal, impactadas pela exigência do CAR); empresários localizados em MS, PR, MG, RS e PB (que terão tratamentos diferenciados); Secretarias de Fazenda estaduais que precisam implementar os cruzamentos de dados e regras de regularidade fiscal ampliadas; desenvolvedores de software de emissão de NF-e (que precisam adaptar leiaute para o opcional de CAR).

O que fazer

1) Verificar junto à SEFAZ da UF de origem/destino se a exigência de CAR será implementada e a partir de quando, e ajustar o cadastro de produtos para incluir a associação do CAR do imóvel rural de origem. 2) Empresas de software de emissão devem monitorar o MOC e a Nota Técnica do ENCAT correspondente para preparar o campo de CAR no XML da NF-e. 3) Contribuintes em MS, PR, MG e RS devem revisar as regras de validação de regularidade fiscal e manifestação do destinatário, pois o tratamento conflita com o § 6º da Cláusula sexta. 4) Empresas em PB e PR devem verificar o impacto da não aplicação do inciso II da Cláusula décima primeira. 5) Acompanhar publicações da SEFAZ e do ENCAT sobre detalhamento das novas regras de cruzamento de dados para identificação de fraudes.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eDANFE

Operações afetadas

[optional] Operações com produtos agropecuários[optional] Operações com produtos extrativistas vegetais

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Implementado por

Esperado

Nota Técnica esperado · ENCAT
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início de efeitos do § 9º da Cláusula sexta e § 19 da Cláusula décima primeira (inciso II da Cláusula segunda)até 01/10/2026
obrigatório
Início de efeitos dos demais dispositivos (§§ 7º, 7º-A da cláusula sexta e § 10 da cláusula terceira) — primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação (DOU 09.07.2026)até 01/09/2026

Timeline

Publicação09/07/2026

Publicado no DOU de 09.07.2026, pelo Despacho 30/26, decorrente da 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ realizada em Macapá, AP, em 03.07.2026

Início de vigência09/07/2026

Entrada em vigor na data da publicação no DOU

Início de vigência01/09/2026

Início de efeitos dos demais dispositivos (§§ 7º, 7º-A e § 10) — primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação

Início de vigência01/10/2026

Início de efeitos do inciso III da cláusula segunda (§ 9º cláusula sexta e § 19 da cláusula décima primeira)

Texto Integral
AJUSTE SINIEF 25/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2026 > AJUSTE SINIEF 25/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF 2024 2025 2026 2026 AJUSTE SINIEF 01/26 AJUSTE SINIEF 02/26 AJUSTE SINIEF 03/26 AJUSTE SINIEF 03/26 - Retificação AJUSTE SINIEF 04/26 AJUSTE SINIEF 05/26 AJUSTE SINIEF 06/26 AJUSTE SINIEF 7/26 AJUSTE SINIEF 08/26 AJUSTE SINIEF 09/26 AJUSTE SINIEF 10/26 AJUSTE SINIEF 11/26 AJUSTE SINIEF 12/26 AJUSTE SINIEF 13/26 AJUSTE SINIEF 14/26 AJUSTE SINIEF 15/26 AJUSTE SINIEF 16/26 AJUSTE SINIEF 17/26 AJUSTE SINIEF 18/26 AJUSTE SINIEF 19/26 AJUSTE SINIEF 20/26 AJUSTE SINIEF 21/26 AJUSTE SINIEF 22/26 AJUSTE SINIEF 23/26 AJUSTE SINIEF 24/26 AJUSTE SINIEF 25/26 AJUSTE SINIEF 26/26 Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info AJUSTE SINIEF 25/26 Tweet Tweet Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.26, pelo Despacho 30/26 . Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 7º: “§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.”; II - o § 7º-A: “§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - o § 10 à cláusula terceira: “§ 10 A critério da unidade federada, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.”; II – o § 9º à cláusula sexta: “§ 9º A critério de cada unidade federada, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput”, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.”; III - o § 19 à cláusula décima primeira: “§ 19. O disposto no inciso II do “caput” não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de outubro de 2026, em relação ao inciso III da cláusula segunda; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU09/07/2026
Despacho30/26
Vigência09/07/2026
Primeira coleta10/07/2026, 19:42
Última verificação14/08/2026, 12:22
ID internoSINIEF-25-2026
Fonteconfaz
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