AJUSTE SINIEF 25/26
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera o Ajuste SINIEF 07/05 (NF-e) para criar exceções estaduais em regras de validação de regularidade fiscal e de obrigatoriedade de emissão, acresce exigência opcional de Cadastro Ambiental Rural (CAR) para operações agropecuárias/extrativas, e amplia critérios de análise de regularidade fiscal. Entrada em vigor é escalonada, com efeitos a partir de setembro e outubro de 2026.
Impacto — detalhado
O Ajuste promove quatro alterações materiais no Ajuste SINIEF 07/05 (que disciplina a NF-e): (1) Redação do § 7º da Cláusula sexta — exclui Mato Grosso do Sul e Paraná da aplicação do § 6º (provavelmente dispensando-os de alguma exigência específica prevista no § 6º, como protocolo entre Estados ou obrigatoriedade de manifestação do destinatário). (2) Redação do § 7º-A da Cláusula sexta — exclui Minas Gerais e Rio Grande do Sul da aplicação exclusivamente do inciso II do § 6º (regra mais específica do que o § 7º, que afasta todo o § 6º para MS e PR). (3) Acrescenta § 10 à Cláusula terceira — autoriza, a critério de cada unidade federada, a exigência das informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR - Lei 12.651/2012) relativo ao imóvel rural de origem, em operações com produtos agropecuários/extrativistas vegetais, conforme o MOC (Manual de Orientação do Contribuinte). (4) Acrescenta § 9º à Cláusula sexta — expande o conceito de regularidade fiscal no inciso I do caput da Cláusula sexta, permitindo que a Administração Tributária da UF do destinatário/tomador considere a identificação de operações e prestações com fraude, simulação ou irregularidades fiscais mediante cruzamento de dados. Adicionalmente, o § 19 da Cláusula décima primeira exclui Paraíba e Paraná do inciso II do caput dessa cláusula. Vigência escalonada: o § 9º e o § 19 entram a partir de 1º de outubro de 2026, e os demais dispositivos (§§ 7º, 7º-A e § 10) a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação (1º de setembro de 2026, considerando publicação em 9 de julho de 2026). Há forte indício de Nota Técnica ENCAT subsequente para detalhar leiaute/campo de CAR.
Quem é afetado
Contribuintes emissoras de NF-e (especialmente produtores rurais e empresas de extrativismo vegetal, impactadas pela exigência do CAR); empresários localizados em MS, PR, MG, RS e PB (que terão tratamentos diferenciados); Secretarias de Fazenda estaduais que precisam implementar os cruzamentos de dados e regras de regularidade fiscal ampliadas; desenvolvedores de software de emissão de NF-e (que precisam adaptar leiaute para o opcional de CAR).
O que fazer
1) Verificar junto à SEFAZ da UF de origem/destino se a exigência de CAR será implementada e a partir de quando, e ajustar o cadastro de produtos para incluir a associação do CAR do imóvel rural de origem. 2) Empresas de software de emissão devem monitorar o MOC e a Nota Técnica do ENCAT correspondente para preparar o campo de CAR no XML da NF-e. 3) Contribuintes em MS, PR, MG e RS devem revisar as regras de validação de regularidade fiscal e manifestação do destinatário, pois o tratamento conflita com o § 6º da Cláusula sexta. 4) Empresas em PB e PR devem verificar o impacto da não aplicação do inciso II da Cláusula décima primeira. 5) Acompanhar publicações da SEFAZ e do ENCAT sobre detalhamento das novas regras de cruzamento de dados para identificação de fraudes.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicado no DOU de 09.07.2026, pelo Despacho 30/26, decorrente da 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ realizada em Macapá, AP, em 03.07.2026
Entrada em vigor na data da publicação no DOU
Início de efeitos dos demais dispositivos (§§ 7º, 7º-A e § 10) — primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação
Início de efeitos do inciso III da cláusula segunda (§ 9º cláusula sexta e § 19 da cláusula décima primeira)
Texto Integral▾
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