AJUSTE SINIEF 23/26
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.
Análise▾
Impacto — resumo
Determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e (modelo 65) nas operações varejistas a consumidor final que permitam aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente. A medida visa garantir a正规的idade do crédito fiscal em operações de varejo. Produz efeitos a partir de 5 de outubro de 2026.
Impacto — detalhado
O Ajuste SINIEF 23/2026 estabelece que nas operações realizadas por contribuintes varejistas destinadas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) que permitam o aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente, será obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e, modelo 65. O § 1º autoriza o uso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF 7/2005, como representação gráfica da NF-e emitida nestas condições. O § 2º estabelece que a emissão da NF-e nos termos do ajuste é condição essencial para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedando a apropriação de crédito por procedimento diverso. O § 3º permite que a legislação estadual estabeleça limites e condições adicionais para a adoção do procedimento previsto. A vigência inicia-se na data de publicação no DOU (09/07/2026), com efeitos práticos a partir de 5 de outubro de 2026. Esta norma impacta diretamente o leiaute e a seleção do modelo de documento fiscal utilizado em operações de varejo, exigindo adequação de sistemas de emissão de documentos fiscais (ERP/PDV) para que, em operações que gerem crédito de ICMS para o adquirente, seja emitida NF-e em vez de NFC-e.
Quem é afetado
Contribuintes varejistas do ICMS que realizam operações a consumidor final (pessoa física ou jurídica) que permitam aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente. Desenvolvedores e integradores de sistemas de emissão de documentos fiscais (ERP, PDV). Contadores e departamentos fiscais responsáveis pela adoção de procedimentos de emissão de documentos fiscais e apropriação de créditos do ICMS. Empresas adquirentes que necessitam de NF-e para apropriação de crédito do ICMS.
O que fazer
1) Adequar sistemas de emissão de documentos fiscais (ERP/PDV) para identificar operações a consumidor final que permitam aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente e, nestes casos, emitir NF-e (modelo 55) em vez de NFC-e (modelo 65). 2) Configurar a impressão/apresentação do DANFE Simplificado - Tipo 2 conforme previsto no Ajuste SINIEF 7/2005. 3) Atualizar procedimentos internos e manuais fiscais para a nova regra de emissão. 4) Verificar a legislação estadual de cada UF onde a empresa opera para identificar limites e condições adicionais estabelecidos. 5) Treinar equipes de frente de loja e fiscais sobre a distinção dos modelos em operações que gerem crédito de ICMS. 6) Revisar parâmetros de apropriação de crédito para garantir que o crédito do ICMS só seja apropriado quando a operação for documentada com NF-e nos termos do ajuste.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicado no DOU de 09.07.2026, pelo Despacho 30/26
Produção de efeitos a partir de 5 de outubro de 2026
Texto Integral▾
AJUSTE SINIEF 23/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2026 > AJUSTE SINIEF 23/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF 2024 2025 2026 2026 AJUSTE SINIEF 01/26 AJUSTE SINIEF 02/26 AJUSTE SINIEF 03/26 AJUSTE SINIEF 03/26 - Retificação AJUSTE SINIEF 04/26 AJUSTE SINIEF 05/26 AJUSTE SINIEF 06/26 AJUSTE SINIEF 7/26 AJUSTE SINIEF 08/26 AJUSTE SINIEF 09/26 AJUSTE SINIEF 10/26 AJUSTE SINIEF 11/26 AJUSTE SINIEF 12/26 AJUSTE SINIEF 13/26 AJUSTE SINIEF 14/26 AJUSTE SINIEF 15/26 AJUSTE SINIEF 16/26 AJUSTE SINIEF 17/26 AJUSTE SINIEF 18/26 AJUSTE SINIEF 19/26 AJUSTE SINIEF 20/26 AJUSTE SINIEF 21/26 AJUSTE SINIEF 22/26 AJUSTE SINIEF 23/26 AJUSTE SINIEF 24/26 AJUSTE SINIEF 25/26 AJUSTE SINIEF 26/26 Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info AJUSTE SINIEF 23/26 Tweet Tweet Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS. Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.26, pelo Despacho 30/26 . Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. § 1º Para fins do disposto neste ajuste, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 . § 2º A emissão da NF-e nos termos deste ajuste é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste ajuste. § 3º Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste ajuste. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 outubro de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
SINIEF-23-2026confaz